Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047010-42.2014.8.17.8201 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241582140, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de petição apresentada por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS “ABC I FIDC”, requerendo a substituição do polo ativo da demanda, em razão de cessão de crédito firmada com ITAÚ UNIBANCO S/A, bem como a habilitação de patrono nos autos. A parte requerente informa que, mediante instrumento particular de cessão de créditos celebrado em 17/12/2024, o ITAÚ UNIBANCO S/A cedeu ao ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS parte da carteira de créditos financeiros de sua titularidade, incluindo os direitos creditórios objeto da presente demanda. Junta termo de cessão ao ID. 197913475. Há, ainda, requerimento de habilitação do advogado FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA, com pedido para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido, é uma forma de transmissão das obrigações, e a transferência pode ser onerosa ou gratuita, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Diante da possibilidade legal, defiro o pedido de substituição processual de ID. 197913465. Determino que a Diretoria Cível proceda com a alteração do polo ativo da demanda, para que passe a constar exequente ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Após, no intuito de evitar decisão surpresa, tendo em vista o lapso temporal, passados mais de 5(cinco) anos da data da distribuição desta ação, considerando que não houve a citação do executado, determino a intimação da parte exequente/cessionária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre possível prescrição, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, V do CPC. Ademais, defiro o requerimento de habilitação, e de intimações exclusivamente em do advogado FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA, na forma requerida. Com o cumprimento das diligências acima, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 1 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047010-42.2014.8.17.8201