Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO PAULO DA ROCHA PESSOA e KETEARARIPE PESSOA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0024373-34.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID. 45703738), integrado por Embargos de Declaração (ID. 47004790). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. ANUÊNCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA REPROGRÁFICA. VALIDADE. TAXA DE JUROS ABUSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EVENTUAL DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CASO APURADO E NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 1. É válida a cláusula no plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias fidejussórias, desde que haja anuência expressa do credor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.794.209/SP). Ausente tal anuência, a execução pode prosseguir contra os garantidores. 2. Admite-se a propositura de ação de execução com cópia reprográfica do título executivo extrajudicial, desde que não haja dúvida quanto à existência e validade do título. 3. Configura-se abusividade na estipulação de encargos financeiros que resultem em taxa de juros efetiva anual desproporcional (73,53%), acrescida de índice de variação flutuante (CDI). Impõe-se, nesse caso, a substituição dos juros contratados pela taxa média de mercado, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil. 4. Reconhecida a abusividade, deve-se proceder à apuração do valor efetivamente devido, com eventual repetição do (CC, art. 940), caso verificada má-fé do exequente. 5. Apelação Cível provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 48058239), a parte recorrente aponta violação aos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59 da Lei nº 11.101/05, art. 28, §2º da Lei 10.931/2004, arts. 783, 803, I, e 1.022 do CPC, art. 51, IV e X do CDC, e arts. 122 e 396 do Código Civil, bem como a aplicação da Súmula 176/STJ e a divergência jurisprudencial sobre a matéria. Aduz que o “acórdão recorrido incorreu em violação aos dispositivos legais ao aplicar um requisito (anuência expressa individual do credor garantido) que, segundo a própria jurisprudência deste Colendo STJ (notadamente no REsp 1.532.943/MT, citado na inicial, e no REsp 1.850.287/SP, citado nos embargos), pode ser suprido pela deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, quando o plano expressamente prevê a supressão e é aprovado pela maioria legal”. Alega que “O art. 59 da LRF estabelece que o plano aprovado obriga todos os credores. O art. 49, §2º, da mesma lei, permite que o plano estabeleça condições de pagamento diversas das originais, inclusive quanto aos encargos e garantias. A exigência de anuência expressa do art. 50, §1º refere-se especificamente à alienação de bem objeto de garantia real, não se aplicando diretamente à supressão da garantia fidejussória (aval) por meio de cláusula do PRJ aprovado em AGC”. Ademais, alega que: “O v. acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios, falhou ao não reconhecer a ilegalidade da utilização da taxa CDI como componente dos encargos, especialmente de forma cumulativa com outros juros”. Por fim, pugna pelo provimento do Recurso Especial, em relação à flagrante violação à legislação federal apontada e pela divergência da jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios. Contrarrazões, conforme de ID. 48897916. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF Inicialmente, observo esbarrar a pretensão do recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece considerações doutrinárias, legais e jurisprudências, mas não demonstra de que forma referido dispositivo restou violado pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia ao recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (g.n.) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível. Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO C. STJ. Por outra perspectiva, a discussão sobre o plano de recuperação judicial e dos títulos descritos nos autos, ensejaria a análise de matéria fático-probatória, no qual a pretensão do insurgente esbarra no óbice do enunciado nº 7[2] da súmula do STJ. Ora, da leitura das razões recursais, percebe-se claramente que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via oblíqua, a matéria de fato analisada no julgamento do recurso. Dito isso, resta claro que a rediscussão quanto a alegação do recorrente, enseja inexoravelmente a revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Outrossim, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.114.481/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifei) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Dessa forma, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] STJ, Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.