Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMANDA MARIA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208768235, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049058-03.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA
Cuida-se de ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei 13.043/14, ajuizada contra AMANDA MARIA DE SOUZA. Custas recolhidas, no valor de R$ 1.044,00, em 20/7/2021 (ID 98892942 e sistema Sicajud). Após o deferimento da liminar (ID 99108972), e frustradas as tentativas de localização do bem, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 208047836). É o que importa relatar. Decido. O requerimento de desistência encontra-se subscrito por advogado munido de poder específico para desistir. Posto que apresentada antes da triangularização processual, a desistência independe do consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, CPC/2015). À vista do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela instituição financeira demandante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). Custas já adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito " RECIFE, 28 de julho de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau