Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Honda S/A
Apelado: José Roberto da Silva Origem: 02ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A Juiz Decisor: Rogério Lins e Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC, em razão da falta de liquidez do título executivo, por ausência de planilha de cálculo com a evolução do débito, conforme os requisitos dos arts. 798, b c/c parágrafo único e 801 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter sido apresentada a planilha detalhada do débito exequendo, violou os direitos da parte apelante, que não atendeu ao comando judicial para emendar a petição inicial. III. Razões de decidir 3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito está em conformidade com a legislação processual, especificamente os arts. 798 e 801 do CPC, que exige que a execução por quantia certa seja instruída com documentos que comprovem a liquidez do crédito, o que não foi atendido pela apelante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de planilha detalhada do débito inviabiliza a execução, sendo válida a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 801 c/c 924, I, do CPC, é válida quando a parte não apresenta os documentos necessários à comprovação da liquidez do título executivo." 2. "A ausência de planilha detalhada do débito compromete a liquidez do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução." =================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 798, “b”, parágrafo único, 801 e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/05/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0073401-97.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0073401-97.2020.8.17.2001 em que figura como Apelante Banco Honda S/A e como Apelado José Roberto da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12