Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022554-96.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __233425022__, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que realizada a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias das executadas, a medida restou frustrada. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 224027592, com pedido de penhora sobre valores percebidos pelo executado Teófanes Galvão, a título de previdência complementar. Por sua vez, a executada IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA apresentou petição de ID 223913126, alegando a necessidade de suspensão da execução, em razão de estar passando por processo de recuperação judicial, em tramitação junto a 10° Vara Cível – Seção B, da Capital/PE. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em relação ao pedido de penhora sobre os valores percebidos pelo executado Teófanes Galvão, verifico que, conforme a documentação apresentada,
trata-se de previdência complementar privada, cujo montante informado ultrapassa R$ 16.638,40 mensais. Diferentemente dos benefícios previdenciários públicos do INSS, não há impenhorabilidade absoluta prevista para aposentadoria complementar privada, sendo, portanto, possível a sua constrição em execução, desde que respeitados os limites legais e o princípio da proporcionalidade. Constata-se ainda que o executado não possui valores em contas bancárias nem indicou bens passíveis de penhora, o que dificulta a satisfação do crédito. Entretanto, dispõe de outras fontes de renda, notadamente através da venda de lotes, demonstrando capacidade financeira para contribuir, ainda que parcialmente, com a execução. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de bloqueio, determinando a expedição de ofício à FACHESF – Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social, inscrita no CNPJ nº 42.160.192/0001-43, para que proceda à retenção e transferência mensal de 50% do Provento Suplementar do executado TEOFANES RODRIGUES GALVAO - CPF: 036.225.684-53 para conta vinculada a este processo, até o integral pagamento do crédito exequendo. Intime-se o executado para ciência da medida e oficie-se a instituição financeira para cumprimento imediato, com prestação de contas sobre os valores bloqueados, nos termos do CPC. Quanto à executada IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA que alega estar em recuperação judicial, diante da suspensão legal prevista nos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005, determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre o pedido de suspensão da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de qualquer decisão sobre a medida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito RECIFE, 18 de março de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=