Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ANITA AMAZONAS MAC DOWELL EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO SANTOS DE MOURA ACCIOLY SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0006950-95.2011.8.17.0420
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell em face de José Roberto Santos de Moura Accioly, objetivando a cobrança da quantia de R$ 4.595,15, representada pelo cheque nº 410002, do Banco Real (atual Santander), Agência 1059, conta corrente nº 600671508, emitido em 22/12/2010, no valor original de R$ 3.830,00. A parte autora narrou que o executado figurava como fiador no Contrato de Locação firmado entre o exequente e a empresa Ark Produções Artísticas Ltda., referente ao imóvel situado na Av. Dr. Belmino Correia, 120, Centro, Camaragibe/PE. Em decorrência da inadimplência da locatária, restou saldo devedor de R$ 3.830,00, quando então o executado emitiu o cheque mencionado para quitação do débito. O título foi devolvido pelo motivo nº 11 (cheque sem fundos) e posteriormente protestado. O valor atualizado e acrescido de juros de mora totalizava R$ 4.595,15 na data do ajuizamento. Expedido mandado de citação em novembro de 2018 (ID 87193000), o cumprimento restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado não foi localizado no endereço indicado. O exequente, por meio de petição (ID 87193003), requereu a citação por edital, alegando que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, após esgotadas as tentativas de localização. Por decisão interlocutória de 06/06/2024 (ID 172555307), foi indeferido o pedido de citação por edital, determinando-se que a parte exequente promovesse diligências necessárias para obter informações sobre o endereço do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Todavia, embora intimada pessoalmente, a parte promovente permaneceu inerte (conforme certidão de ID 213696053). É o relatório. Decido. Ab initio, registro que não pode o processo tramitar ad eternum sem resolução pelo Poder Judiciário, ainda mais quando inexiste qualquer interesse da parte autora. Nestas circunstâncias, o Código de Processo Civil não tutela a inércia e o desinteresse da parte que, diante da existência de demanda proposta, mantém-se indiferente. Nesse sentido é o art. 485, III do CPC: Art. 485, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse contexto, não pode o Judiciário se ocupar do papel infindável de aguardar que a parte autora promova os atos processuais que lhe competem, notadamente, quando ela mesma tem o ônus processual de proceder ao regular andamento do feito, cooperando com a Justiça. A postura da parte autora demonstra, em verdade, absoluta ausência de interesse na solução judicial do litígio. Diante desse cenário, impõe rememorar que é dever deste Juízo velar pela rápida e célere solução dos processos e prevenir e reprimir quaisquer atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, II e III, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF.O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelos autores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019. Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades. Camaragibe, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito