Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DANTAS LUNA, AMARILDO VICENTE DE ARAUJO, ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA, CALIXTRO AMERICO DE OLIVEIRA, CAMYLA LOPES GALVAO MALHEIRO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0120916-26.2023.8.17.2001 PP VISTOS ETC... 1. ADRIANA PEREIRA DANTAS, CPF: 063876.094-10; AMARILDO VICENTE DE ARAÚJO, CPF: 412.730.794-34; ANDERSON VIEIRA DE OLIVIERA, CPF: 059.069.444-86; CALIXTRO AMÉRICO DE ILVIERA, 680.065.444-49 e CAMYLA LOPES GALVÃO MALHEIRO, CPF: 062.166.534-75 propõem a presente ação em face do Estado de Pernambuco, objetivando que sejam retirada da base de cálculo do Imposto de Renda, a Gratificação de Difícil Acesso e Gratificação de Locomoção. Afirma a parte autora integrar o quadro de pessoal da rede estadual de ensino e que vem recebendo sua remuneração com descontos indevidos, em virtude da incidência do Imposto de Renda sobre verbas eminentemente indenizatórias (a(s) vantagem(s) acima identificada(s). 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação. 3. Houve réplica. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. A Constituição Federal estabelece que compete a União instituir o tributo sobre renda e proventos de qualquer natureza, verbis: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (grifos nossos)." 5.1. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), prescreve: “ Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." 5.2. A Lei Federal nº 7.713/1988, que regulamenta as hipóteses de incidência do Imposto de Renda quaisquer rendimentos brutos e ganhos de capital, verbis: "Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei..................................................................................... (omissis). Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422).................................................................................... (omissis). Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:.................................................................................... (omissis). XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte..................................................................................... (omissis). Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." 5.3. Já as gratificações de difícil acesso e de locomoção estão previstas no Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329/1996), nos seguintes termos: "Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira. § 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo. a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km(um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo; § 2º. Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso. (grifos nossos) 5.4. Eis a legislação de regência. 6. O pedido da parte autora consiste em retirar da base de cálculos do imposto de renda as gratificações de locomoção e de difícil acesso, sob o argumento de que teriam natureza indenizatória, já que só são pagas aos professores de ensinam em escolas não servidas por transportes e fora da região metropolitana. 7. O Código Tributário Nacional estabelece como matriz da regra de incidência do imposto de renda “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.” Vale dizer, o tributo incide sobre acréscimo de patrimônio, econômico ou jurídico verificado. 7.1. Bem por isso é que a Lei Federal nº 7.713/1988 identifica com precisão o que vem a ser esse acréscimo de patrimônio. A mesma lei federal estabeleceu casos de isenção, dentro os quais se destaca, para o julgamento sob exame, o encontrado no art. 6º, XX, verbis: “ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.” Cuida-se, à evidência, de hipótese de verba indenizatória. 7.2. No caso dos autos, fica absolutamente claro que a(s) verba(s) percebida(s) pela parte autora se enquadra na hipótese de isenção prevista na legislação federal. 7.2.1. A verba percebida a título de gratificação de difícil acesso somente é paga àqueles profissionais da educação que prestem seus serviços como servidor do Estado em locais (Lei Estadual nº 11.329/1996, art. 31, § 1º); a) não servidos por transporte coletivo; ou b) localizados em áreas íngremes; ou c) em razão de certa distância. Cuida-se, à evidência, de verba própria indenizatória, pagas especificamente sob determinadas condições, vale dizer, somente são pagas a alguns servidores, e condicionalmente. 7.2.2. A gratificação de locomoção também tem a natureza indenizatória prevista na legislação federal acima transcrita, pois tem, no essencial, características semelhantes à gratificação de difícil acesso, já que objetiva indenizar o servidor que necessita se deslocar para outro município da Região Metropolitana do Recife. Vale dizer,
trata-se de indenização por custos com transporte no exercício da atividade de professor (Lei Estadual nº 11.329/1996, art. 31, § 2º). 8. Ressalto, por fim, que o fato das referidas gratificações serem recebidas durante as férias e no décimo terceiro salário não desqualifica a sua natureza indenizatória, uma vez que não se tratam de verbas recebidas por todos os professores, mas apenas por aqueles que prestam serviço em determinadas localidades descritas nas leis de regência, vale dizer, as gratificações visam a compensar o professor que tem um custo extra com o seu descolamento para o trabalho. 9. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) determinar ao Estado de Pernambuco que exclua da base de cálculo do imposto de renda a(s) gratificação(ões) aqui tratada; b) condenar o Estado de Pernambuco a restituir à parte autora os descontos efetuados, a título de imposto de renda, que tenham incidido sobre a(s) referida(s) gratificação(ões). 10. Aos valores nominais devidos à parte autora deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito