Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Dernival Pereira Lima DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco
Recorrido: Dernival Pereira Lima DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0105588-22.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57519790), em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Direito Público (ID 54853847), que proveu o apelo autoral, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse de agir, ao entender que se pretendia antecipar o cumprimento do título antes do trânsito em julgado. 2. A parte apelante sustentou que o pedido visava apenas à liquidação do crédito, sem expedição imediata de requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com o objetivo de liquidação do crédito, ainda que vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública é admitido, desde que não haja expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. A sentença recorrida contrariou entendimento consolidado de que a liquidação do crédito pode ser iniciada provisoriamente, não havendo, portanto, ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação provida para anular a sentença, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento provisório. (ID 54005135). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente em que aduz omissões do julgado quanto à análise da aventada violação ao art. 535, § 3º, do CPC, por inexistir parcela incontroversa a possibilitar o cumprimento provisório da sentença, vez que pende de julgamento o Tema 1.308/STF, bem como afronta ao art. 100, da CF/88, que condiciona a expedição de precatório ou RPV à presença do trânsito em julgado e aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade (art. 37, CF) (ID 55089380). Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (ID 55409610). Os embargos foram rejeitados, sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão responsável por dar provimento à apelação interposta por particular, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ressalva quanto à expedição de RPV ou precatório, que deverá aguardar o trânsito em julgado. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega omissões no acórdão com relação aos seguintes quesitos: a) a matéria ainda está sub judice, pois a ação coletiva (NPU 0038091-59.2022.8.17.2001) não transitou em julgado; b) o tema foi afetado à Repercussão Geral no STF (Tema 1308), que trata da aplicação do piso nacional aos professores temporários; c) o cumprimento provisório pode gerar ônus desnecessário à Administração Pública e ao Judiciário, com a movimentação de milhares de ações individuais; d) o art. 535, §3º, do CPC/2015 só permite execução provisória de parcela incontroversa, o que não se aplica ao caso; e) a jurisprudência do STJ veda execução provisória contra a Fazenda Pública em casos de valores controversos. III. Razões de decidir: 4. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinada tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, destacando que o cumprimento provisório encontra respaldo no art. 520 do CPC, sendo admissível desde que não haja expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. 6. A alegação de omissão quanto ao art. 535, §3º, do CPC não prospera, pois o dispositivo trata da fase de expedição de precatório, expressamente ressalvada no acórdão, o qual condicionou a sua expedição ao trânsito em julgado do feito principal. 7. Quanto ao art. 100 da Constituição Federal, igualmente não há omissão. O acórdão embargado respeitou o regime constitucional de pagamentos, ao vedar a expedição de RPV/Precatório antes do trânsito em julgado, preservando, portanto, a higidez das finanças públicas e a previsibilidade orçamentária. 8. A pendência do Tema 1308/STF não impede o cumprimento provisório, conforme entendimento consolidado de que recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º, do CPC). 9. Mesmo com a finalidade de prequestionar a matéria, isso, por si só, não acarreta o provimento dos Embargos de Declaração, mas tão somente na inclusão no acórdão dos elementos que o embargante suscitou com essa finalidade, conforme expressa previsão nesse sentido realizada pelo art. 1.025 do pergaminho processual. IV. Dispositivo: 10. Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade. (ID 58215226). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que somente é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando há parte incontroversa da condenação; e ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos aclaratórios opostos pleiteados. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão e a jurisprudência do STJ. Contrarrazões argumentando que no Tema 1.308/STF, não há ordem de suspensão dos processos, pugnando pelo desprovimento do apelo nobre (ID 58215226). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no feito originário, como determinado pelo STJ. Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0105588-22.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 57519800). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º e 3º; 5º, LIV e 37, caput, da Constituição Federal, por não haver óbices à liquidação individual da sentença, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo automático, pois não se pleiteia a expedição de requisitório, mas, tão somente a fixação do quantum debeatur. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo não provimento do apelo extremo, por ausentes as violações aventadas (ID 58215228). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente