Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL LEMOS DE QUEIROZ GUERRA E OUTROS RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO BEACH CLASS RESIDENCE ECO LIFE DECISÃO Recurso especial interposto por Daniel Lemos de Queiroz Guerra e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Condomínio Edilício do Empreendimento Beach Class Eco Life, reformando a sentença de primeiro grau que havia declarado nula a cláusula 9ª, §2º, da convenção condominial, a qual estabelecia critério de votação por unidade imobiliária, independentemente da fração ideal. (id nº 45708966). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SISTEMA DE VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA. LEGALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Condomínio Edilício do Empreendimento Beach Class Eco Life contra sentença que declarou nula a cláusula 9ª, § 2º, da Convenção Condominial, a qual prevê o critério de votação em assembleia condominial, estabelecendo um voto por unidade autônoma, independentemente da proporção da fração ideal de cada unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula que estabelece votos paritários por unidade autônoma em assembleia condominial é válida, considerando a autonomia da convenção de condomínio; (ii) determinar se houve vício formal na aprovação e no registro da convenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula condominial que estabelece a igualdade de votos por unidade, sem considerar a fração ideal, é admitida pelo Código Civil (art. 1.352, parágrafo único), desde que prevista na convenção e aprovada pela maioria qualificada dos condôminos, preservando a autonomia da vontade dos condôminos. 4. A convenção do condomínio apelante foi registrada em cartório antes da comercialização das unidades, garantindo publicidade e oponibilidade aos terceiros adquirentes, que tinham pleno conhecimento das regras estabelecidas, conforme determina o art. 1.333 do Código Civil. 5. A liberdade contratual e a segurança jurídica conferidas às convenções condominiais devem ser respeitadas, desde que não se constate vício de consentimento ou enriquecimento sem causa, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.733.390/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada, pode estabelecer critérios de votação paritários, independentemente da proporção da fração ideal, respeitando a autonomia da vontade e a força normativa dos negócios jurídicos. 2. A intervenção judicial para declarar a nulidade de cláusula condominial somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou houver vício de consentimento. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 48926733, através do qual foram acolhidos os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da cláusula da convenção do Condomínio Beach Class Residence Eco Life, que atribui um voto por unidade, independentemente da fração ideal, afastando a alegada desproporcionalidade invocada pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados e das peculiaridades do empreendimento, além da pretensão de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado abordou adequadamente os fundamentos legais invocados (CC, art. 1.333 e 1.352; Lei 4.591/64, art. 24, §3º), reconhecendo a validade da convenção condominial regularmente registrada. 5. A mera divergência com o entendimento adotado não caracteriza vício apto a ensejar acolhimento dos embargos. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois os dispositivos legais foram analisados, sendo desnecessária menção literal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A cláusula da convenção condominial que estabelece critério de votação por unidade é válida, quando regularmente aprovada e registrada, salvo nas hipóteses de vício de consentimento ou enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.334, 1.352; Lei 4.591/64, art. 24, §3º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.390/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/04/2021, DJe 18/05/2021; EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese: (i) nulidade do acórdão recorrido por omissão (art. 1.022 do CPC); (ii) Violação dos arts. 1.333, 1.334 e 1.352 do Código Civil, bem como do art. 24, § 3º, da Lei nº 4.591/64; (iii) divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.561.405/RS. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela parte recorrida, nas quais se sustenta a inadmissibilidade do apelo extremo. (id nº 50856069). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Não merece prosperar a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, invocada pela parte recorrente sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise de teses relevantes. Isso porque os doutos desembargadores, no julgamento do recurso de apelação, analisaram expressamente todas as teses jurídicas e os fundamentos fáticos necessários para a solução da controvérsia. Oportunamente, veja-se trecho da decisão: [...] Verifico que a controvérsia da presente lide encontra-se na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da cláusula 9ª, §2º da Convenção do Condomínio Edilício do Empreendimento Beach Class Eco Life. Quanto ao dispositivo, assim se encontra redigido: Art. 9º - As assembleias serão presididas por um dos presentes, condômino ou não, especialmente indicado para este fim na abertura dos trabalhos, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio ou em folhas soltas. (.....) Parágrafo Segundo – A cada unidade autônoma constituída por um apartamento ou bangalô corresponderá a um voto, tomando-se o resultado das votações por maioria de votos, calculado sobre o número de condôminos votantes que assinaram o livro de presença. Observa-se que a mencionada disposição trata dos votos de cada unidade autônoma nas assembleias condominiais, estabelecendo o mesmo valor para cada uma delas, independentemente da proporção da fração ideal da unidade autônoma e suas despesas decorrentes das taxas condominiais. Quanto ao tema, assim determina o Código Civil: Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Com isso, observo que ocorre a possibilidade, admitida em lei, de o Condomínio Edilício estabelecer critério diverso daquele previsto legalmente, prevalecendo a autonomia da vontade inerente aos negócios jurídicos. No tema, quanto à força normativa da convenção, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO COM BASE NA ÁREA PRIVATIVA DE CADA APARTAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONVENÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tanto a Lei 4.591/64, em seu art. 12, § 1º, como o Código Civil de 2002, no art. 1.036, I, determinam que, em regra, o condômino deve arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade. Há, no entanto, a possibilidade, permitida em lei, de a convenção de condomínio adotar critério diverso ou ser modificada para alterar o parâmetro anteriormente previsto, desde que tal ocorra por meio da concordância da maioria qualificada dos condôminos, sempre mediante o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nessa última hipótese, a partir da modificação, torna-se obrigatória a nova regra da convenção, vinculando todos os condôminos titulares da propriedade ou quem tenha posse ou detenção do imóvel, mesmo aqueles que não concordaram com a forma de rateio, tendo votado, na assembleia, diversamente. 2. Como se verifica no § 3º do art. 1.331 do Código Civil, e nos arts. 32 e 53 da Lei 4.591/64, a fração ideal é a parte indivisível e inseparável, tocante a cada unidade integrante do condomínio edilício, em relação ao terreno no qual se acha encravado o edifício e às áreas comuns da edificação, devendo ser proporcional à área privativa de cada unidade autônoma e expressa matematicamente de forma decimal ou ordinária. Deve haver, assim, na determinação da fração ideal do terreno e partes comuns de cada unidade autônoma, uma relação de proporcionalidade para com a área privativa de cada unidade autônoma, ou seja, a área suscetível de utilização independente, reservada, privativa, por cada condômino. 3. A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio (CC/2002, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado. 4. Na hipótese em exame, alterada a Convenção de Condomínio quanto ao rateio das despesas comuns, com a adoção de parâmetro razoável, baseado na proporção das áreas privativas de cada apartamento e com a observância das exigências formais previstas em lei, e não estando caracterizado nenhum vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de princípio ou norma de Direito, não se mostra devida a intervenção judicial para anular a cláusula convencionada ou restabelecer o método anterior para o rateio das despesas condominiais. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.733.390/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021.) Desta forma, o critério de votos paritários estabelecido na convenção do condomínio não configura, por si só, abusividade, visto que se reveste de força normativa decorrente da livre pactuação. Deve o poder judiciário, portanto, analisar especificamente o preenchimento dos requisitos formais de aprovação da convenção. Em relação a constituição da convenção do condomínio, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese dos autos, conforme documentação anexada (Id. 31549205, 31549206, 31549207, 31549208), verifico que a convenção do condomínio ora apelante foi registrada no cartório competente antes da comercialização das unidades. Esse registro confere publicidade aos seus termos, garantindo que todos os futuros proprietários, ao adquirirem suas unidades, tinham pleno conhecimento das regras estabelecidas, incluindo a disposição referente à proporcionalidade de votos Dessa forma, a declaração de nulidade da cláusula 9ª, §2º da Convenção do Condomínio desconsidera a autonomia privada e a liberdade contratual dos condôminos, bem como o princípio da segurança jurídica, uma vez que os proprietários dos bangalôs, ao adquirirem suas unidades, deveriam ter ciência das regras que regem o condomínio, que consentiram com seus termos ao realizarem a compra dos imóveis, inclusive a forma de cálculo dos votos. [...]. (id nº 35390606). Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ No que se refere aos fundamentos deduzidos no recurso especial, impende reconhecer a inviabilidade da instância especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, as quais constituem óbices intransponíveis ao conhecimento do apelo extremo nas hipóteses delineadas nos autos. Com efeito, o recurso especial interposto pelos recorrentes tem como objetivo central a modificação do entendimento firmado por este Tribunal quanto à validade da cláusula 9º, §2º, da Convenção Condominial, que estabelece a atribuição de um voto por unidade autônoma, independentemente da fração ideal da unidade. Ocorre que a solução adotada no acórdão recorrido decorreu de interpretação da cláusula convencional, registrada anteriormente à comercialização das unidades, e de valoração judicial do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto: à regularidade do registro da convenção condominial no cartório de imóveis competente; à ciência prévia dos adquirentes das unidades quanto às regras pactuadas; à ausência de vício de consentimento ou enriquecimento sem causa; à inexistência de afronta aos princípios da proporcionalidade, isonomia e razoabilidade. Nesse cenário, é manifesta a necessidade de reexame da cláusula contratual condominial e de elementos probatórios para aferição da suposta ilegalidade apontada, o que atrai a incidência das seguintes súmulas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ambos os óbices são bem delineados na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é incabível o apelo nobre quando o julgamento da controvérsia depender da reapreciação da prova documental produzida, notadamente quanto à regularidade da convenção e à sua publicidade, ou quando envolver a interpretação de cláusulas contratuais, como é o caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093376-37.2022.8.17.2001
Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica. 2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.542.918/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, o acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco analisou, de forma fundamentada e à luz da legislação aplicável, a validade da cláusula convencional impugnada, reconhecendo a autonomia privada dos condôminos para dispor de forma diversa daquela prevista no parágrafo único do art. 1.352 do Código Civil, desde que respeitados os requisitos legais formais – o que foi expressamente demonstrado. Assim, é inequívoco que o acolhimento da pretensão recursal demandaria dupla violação aos precedentes sumulados acima referidos, não se compatibilizando, portanto, com a via estreita do recurso especial, que não comporta dilação probatória nem reinterpretação contratual. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE