Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MOISES FERREIRA DA SILVA MERCEARIAS - ME, MOISES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003423-04.2012.8.17.0420
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de MOISES FERREIRA DA SILVA MERCEARIAS - ME e MOISES FERREIRA DA SILVA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 13.549,89, oriunda de operação bancária consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex - Pessoa Jurídica, firmada em 18/01/2010. O exequente alegou que foi concedido um limite de crédito rotativo no valor de R$ 10.000,00 na conta corrente mantida pela executada junto à Agência 1055-3, com vencimento final previsto para 18/03/2010, figurando o coexecutado como devedor solidário na operação. Sustentou que os executados não cumpriram com o pactuado, deixando de efetuar a cobertura do saldo devedor, que em 16/03/2012 atingiu o montante de R$ 13.549,89. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos executados e de bens passíveis de constrição, o exequente apresentou petição de desistência da ação (ID 196329803), alegando que "a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora dos devedores, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo". É o relatório. Decido. Analisando os autos, percebo que a parte autora informou que não tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência do mesmo. É necessário destacar que é facultado à parte autora desistir do prosseguimento da ação. Acrescento, ainda, que o pedido de desistência da ação, anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação da contestação, não requer a concordância da parte demandada para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano. Desse modo, a homologação da desistência é medida que se impõe. À luz do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte exequente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 924, IV, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários, em face da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, expedido o alvará e cumpridas as determinações, arquive-se o feito. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito