Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO FLOR DE OLIVEIRA NETO 04017089429 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0028206-18.2023.8.17.3090 AUTOR(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de ANTONIO FLOR DE OLIVEIRA NETO MEI, objetivando o recebimento de crédito fundado em contrato de plano de saúde e notas fiscais inadimplidas, totalizando o valor atualizado de R$ 18.333,64 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha constante do (ID 154701548). Devidamente expedido o mandado de pagamento (ID 213625936), a citação e intimação da parte ré restaram aperfeiçoadas por via postal, conforme Aviso de Recebimento colacionado ao (ID 215519716), recebido em 25/08/2025. Instada a integrar a lide, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação ou para o oferecimento de embargos monitórios, consoante certificado no (ID 220236809). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 701, § 2º, estabelece de forma impositiva que, não ocorrendo o pagamento voluntário nem a oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. No caso em tela, a materialidade da dívida encontra-se lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato e notas fiscais), e a ausência de defesa torna os fatos alegados incontroversos, operando-se a preclusão temporal e a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor da parte autora, no valor de R$ 18.333,64 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice contratado (ou, na falta, pela tabela do ENCOGE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do cálculo de (ID 154701548) até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme previsão específica do art. 701, caput, do CPC, ressaltando que o benefício da isenção de custas (§ 1º do mesmo dispositivo) não se aplica ante o inadimplemento voluntário. Dê-se prosseguimento ao feito na forma de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 701, § 2º, parte final. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito para o início da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. PAULISTA, 12 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito