Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): ROBERTA CARLA LUNA SEIXAS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0000163-71.2024.8.17.6021
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “
Ante o exposto, com base na Lei 9.656/98 e no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) confirmar a tutela de id 184383765; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar a parte demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador adversário, com base no art. 86, do CPC, verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação (valor da obrigação de fazer posto na inicial - R$ 30.000,00 – somado à indenização por danos morais – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00).” (id 51167843). Em suas razões recursais (id 51167844), a Apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a Apelada se encontrava em período de carência contratual, devidamente pactuado e informado no momento da adesão ao plano de saúde, com previsão expressa de 180 dias de carência para internações clínicas. Argumenta que, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, referida cláusula é válida e legítima, não tendo havido demonstração de risco iminente de vida ou lesões irreparáveis aptas a caracterizar a situação como de urgência, de modo que a recusa ao custeio da internação se deu no exercício regular de direito. Aduz, ainda, que prestou atendimento ambulatorial à beneficiária, e que a negativa de cobertura por si só não configura dano moral, uma vez que decorreu de interpretação razoável do contrato e da legislação de regência, sendo indevida, por conseguinte, a condenação indenizatória. Requer, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preparo devidamente realizado (id 51167846). A Apelada apresentou contrarrazões (id 51167849), pugnando pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das alegações da Recorrente. O cerne do recurso diz respeito ao dever de cobertura de internação de urgência pela operadora de plano de saúde para investigação de dor abdominal sem causa diagnosticada e, adicionalmente, sobre eventuais danos morais decorrentes da negativa de custeio. A pretensão de reforma da sentença impugnada não reúne condições de êxito. Nesse sentido, conforme solicitação médica de id 51167038, a internação requerida tinha caráter urgente. Ademais, conforme admitido pela Apelante, houve a negativa de cobertura de internação de urgência prescrita à Apelada para investigação de dor abdominal sem causa diagnosticada, sob alegação de que não havia transcorrido o prazo contratual de carência de 180 dias. Todavia, nos termos da sentença recorrida e do prescrito no art. 12, V, alínea “c”, da lei 9.656/98, o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. Nesse contexto, inaplicável a limitação de prazo de atendimento prevista na Resolução CONSU nº13/98, a qual não se sobrepõe à prescrição legal acima referida. A jurisprudência pátria agasalha esse entendimento, conforme ementa de julgado ilustrativo abaixo colacionada: “PLANO DE SAÚDE – Cominatória – Internação de emergência – Inoponibilidade de prazo de carência – Inteligência dos arts. 12, V, c e 35-C, II, ambos da Lei nº 9.656/98 – Aplicação à espécie, ainda, da Súmula nº 103 deste TJSP e 507 do STJ - Resolução CONSU nº 13/98 que não pode contrariar o texto da lei que visa regulamentar – Devido, assim, o custeio, pela operadora denunciada, da internação da ré, sua beneficiária, junto ao hospital da autora, que lhe cobra o atendimento de internação - Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111235-14.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023)” Para além disso, a convicção posta na origem está, no essencial, em sintonia com o enunciado nº 597 da súmula do STJ, abaixo transcrito: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Especificamente quanto à configuração dos danos morais, a sentença impugnada encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, a exemplo do que se observa no caso sob análise. Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 35 do TJPE: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Além disso, entendo que o montante arbitrado pelo juízo de origem é adequado às peculiaridades da situação fática em análise, atendidas as balizas dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC, observada a contrariedade do recurso aos enunciados das Súmulas do STJ e deste TJPE, estão preenchidos os requisitos para o exercício da competência monocrática, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Nos moldes do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre os mesmos parâmetros fixados no julgado combatido. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator