Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000399-03.2008.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233688775, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SM Fomento Comercial Ltda. em face da sentença de ID.195007335, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, III, do CPC. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, embora tenha sido homologado o acordo, não houve a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 901,13, bloqueado em contas de titularidade de Antônio Bernardino dos Santos de Sena, o que integraria condição para o cumprimento integral do ajuste. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, uma vez que visam sanar suposta contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, conforme se extrai da sentença embargada, este juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a extinção do feito, bem como a desconstituição de eventuais penhoras e restrições, inclusive com expedição de alvarás. Todavia, da análise do acordo mencionado (ID.184035895), conforme destacado na petição de embargos, verifica-se que o levantamento do valor bloqueado de R$ 901,13 em favor da exequente constitui parte integrante da forma de adimplemento pactuada. Nesse contexto, evidencia-se a contradição apontada: ao mesmo tempo em que se reconhece a quitação e se extingue o feito, determina-se a desconstituição de constrições sem assegurar a transferência de valor que compõe o próprio cumprimento do acordo. Tal inconsistência compromete a coerência lógica da decisão, pois o cumprimento integral do acordo depende da efetiva liberação do valor bloqueado em favor da exequente. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, ajustando a decisão aos termos do acordo homologado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, a fim de determinar a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 901,13 (novecentos e um reais e treze centavos), bloqueado em contas de titularidade de Antônio Bernardino dos Santos de Sena, com a devida transferência em favor da exequente, nos termos do acordo homologado; esclarecer que a extinção do feito, com fundamento no art. 924, III, do CPC, somente se perfectibiliza após o cumprimento integral do acordo, inclusive com a efetivação da referida transferência. Mantêm-se os demais termos da sentença. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 26 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=