Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225525465, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055332-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA, ELEICAO 2020 ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA PREFEITO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença/Acórdão ajuizado por ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA e outro, no qual foi apresentada IMPUGNAÇÃO pelo BANCO BRADESCO S/A. Proferida sentença (ID148980801), o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento (Acórdão de ID193996455), para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, no nos termos da Ementa. Após o trânsito em julgado, o Exequente/Impugnado objetiva o pagamento da quantia de R$ 64.556,19. Intimado, o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial do valor integral e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 5.740,10. Sustenta que o cálculo do exequente está equivocado quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao percentual dos honorários advocatícios, apontando como devido o valor de R$ 58.819,06. A parte exequente apresentou Manifestação à Impugnação, refutando os cálculos do executado, defendendo a correção de sua planilha e requerendo o levantamento imediato da parte incontroversa do débito, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Vindo-me os autos conclusos, relatados no que importa DECIDO. Analisando a Impugnação vislumbro que assiste parcial razão ao Executado, pelo menos no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais ambos os percentuais estão incorretos e as custas processuais pagas no decorrer do processo deverão ser ressarcidas devidamente atualizadas. Com efeito, o ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora deve ser integral, o que impõe a devida atualização monetária desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento. A correção monetária constitui uma reposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Deixar de aplicá-la implicaria em enriquecimento sem causa do devedor e prejuízo ao credor. Portanto, o cálculo do executado, ao ignorar a correção monetária sobre as custas, está manifestamente equivocado, devendo prevalecer, neste particular, a metodologia do exequente, que corretamente atualizou tais verbas. No que tange aos demais pontos, do confronto das planilhas de cálculos apresentados pelas partes vê-se que o Exequente no ID195087774 realiza cálculo dos juros de mora a partir de agosto de 2021, enquanto o Executado os calculou a partir de 01/10/2021 (ID198394801). E a Sentença (ID148980801), mantida no ponto pelo Acórdão (ID193996455), foi expressa ao determinar a incidência de "juros de 1% ao mês a partir da citação". Dessa forma, o cálculo do Exequente, ao antecipar o termo inicial dos juros, desrespeita o título executivo judicial, incorrendo em excesso. Prevalece, pois, a data da citação como marco inicial para a fluência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, o que leva à correção dos cálculos apresentados pelo Executado. Já com relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, o Exequente sustenta a aplicação de 17,25%, sob o argumento de que os 15% fixados na sentença teriam sido majorados em 15% pelo Tribunal. O executado, por sua vez, defende o percentual de 12%. Pontuo que a sentença de primeiro grau (ID148980801) fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora, então, apelou, buscando, entre outros pontos, a majoração da verba honorária. O Tribunal de Justiça deu "PROVIMENTO PARCIAL" ao recurso (ID193996455), no entanto, o acórdão apresenta um aparente conflito, uma vez que a Ementa, consigna, em seu item 5, que os honorários foram "majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação"; a Fundamentação do voto condutor afirma que os honorários foram "majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação" e, Dispositivo do acórdão limitou-se a "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso", sem especificar o percentual. Assim, diante de tal dubiedade, a interpretação do julgado não pode ser literal ou isolada, devendo-se buscar a que seja mais aproximada com a fundamentação, os limites da lide recursal e os princípios basilares do direito processual. O STJ orienta que, "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MG). Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. 1- "Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo."( REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309). 2- No caso, o embargante alega excesso de execução com base na parte do dispositivo da sentença (título executivo) que menciona que a repetição de indébito deve ser realizada de acordo com as guias de pagamento constantes naqueles autos. Entretanto, considerando o teor da fundamentação da sentença, a interpretação adequada ao dispositivo controvertido deve se dar no sentido de garantir a todos os autores daquela ação o direito de reaver os valores pagos indevidamente, ainda que a comprovação do pagamento tenha se realizado apenas em sede de cumprimento de sentença.(TJ-MG - AC: 89263204120058130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) O primeiro e mais relevante óbice à adoção do percentual de 12% é o princípio da vedação à reformatio in pejus. O recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo Exequente, que buscava, dentre outros pedidos, a majoração dos honorários fixados em 15%. Assim, não se pode conceber, sob a ótica do sistema processual vigente, que um recurso interposto para melhorar a situação do recorrente resulte em seu agravamento. A redução da verba de 15% para 12% configuraria manifesta e inaceitável reformatio in pejus, o que é vedado em nosso ordenamento. Nesse sentido, a menção a "12%" na ementa do acórdão deve ser tratada como mero erro material, pois, além de contradizer a própria fundamentação do voto, que menciona 15%, levaria a uma conclusão juridicamente impossível. Ademais, como é sabido, a Ementa serve como um resumo ou sumário do julgado e não integra seu dispositivo, não fazendo, portanto, coisa julgada. Em caso de conflito, prevalece o que se extrai da interpretação sistemática da fundamentação e do dispositivo. E, considerando que o dispositivo foi genérico ("provimento parcial") e que a redução para 12% é vedada, a única interpretação lógica e juridicamente sustentável é a de que o Tribunal, ao dar provimento parcial ao recurso do Exequente para majorar os danos morais, optou por manter o percentual de honorários fixado na sentença, qual seja, 15%, por entendê-lo adequado. A menção a "majorados para 15%" na fundamentação, embora tecnicamente imprecisa (o correto seria "mantidos em 15%"), reforça a convicção de que não houve intenção de reduzir a verba. Fixo, pois, como premissa para a análise dos cálculos, que o percentual correto dos honorários advocatícios sucumbenciais é de 15% sobre o valor da condenação (danos morais + custas atualizadas).
Diante do exposto, conclui-se que ambos os cálculos estão incorretos. O do exequente, por errar no termo inicial dos juros e no percentual dos honorários. O do executado, por não aplicar a devida correção monetária sobre as custas. A impugnação, portanto, deve ser acolhida parcialmente, pois, de fato, há excesso na execução promovida, embora não no exato montante apontado pelo Executado. O valor correto do débito deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, observando os parâmetros ora definidos. O Exequente postula o levantamento imediato da quantia que o próprio Executado reconheceu como devida em sua impugnação, qual seja, R$ 58.819,06. E o valor apontado pelo devedor como correto torna-se, para todos os efeitos, incontroverso, sendo direito do credor o seu imediato levantamento, independentemente de caução, por se tratar de execução definitiva. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 58.819,06, com os acréscimos da conta judicial, em favor do Exequente e de seu(s) advogado(s), para as contas bancárias a serem indicadas nos autos, acaso ainda não informadas, na seguinte proporção: R$ 53.689,17 para o Exequente e, R$ 5.129,89, para seus advogados relacionados na procuração de ID85036682. Em sendo o caso de transferência para apenas um dos advogados, deverá ser apresentada a respectiva renúncia ou indicação de conta bancária do Escritório de Advocacia. O Exequente requer que, sobre o saldo remanescente a ser apurado, incidam a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O pedido procede. O executado, ao ser intimado para o cumprimento da sentença, não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. Optou por realizar um depósito judicial com o fito exclusivo de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de sua impugnação. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de recurso repetitivo (Tema 677) - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”, No caso em apreço, não elide a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. A satisfação do crédito só ocorre com a disponibilização do valor ao credor. Portanto, sobre o saldo devedor que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial (diferença entre o valor total correto e a parte incontroversa a ser levantada), deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, porém em montante diverso do apontado pelo Executado. Determino que o cálculo do débito seja refeito pela Contadoria Judicial, observando os seguintes parâmetros: a) Indenização por danos morais: R$ 30.000,00, com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do Acórdão (02/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. b) Ressarcimento de custas: Valores históricos devidamente corrigidos desde cada desembolso. c) Honorários advocatícios sucumbenciais: Percentual de 15% sobre o somatório dos itens "a" e "b". Expeçam-se os alvarás conforme fundamentação supra. E, em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial que apontará o valor total devido na data do depósito e o saldo remanescente, devendo incidir sobre este saldo, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca neste incidente processual, condeno o Exequente e o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação. Custas adimplidas. Após o trânsito em julgado desta decisão e a apuração do saldo devedor final, intime-se o Executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios Intimem-se. Recife, 10 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa) " RECIFE, 11 de dezembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital