Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066113-06.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245198397, conforme segue transcrito abaixo: "Eva Iara Gouveia de Gusmão, posteriormente substituída por seu espólio, ajuizou ação de reparação por ato ilícito em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Marta Coelho de Lucena. Alega que possuía uma reserva financeira sob a forma de previdência privada junto à primeira ré no montante de R$ 144.536,75. Sustenta que o curador provisório da autora cadastrou sua representação na agência em 15 de agosto de 2016, mas a instituição financeira, dias depois, liberou o resgate integral dos valores à ré Marta Coelho de Lucena. Afirma que Marta utilizou uma procuração pública com assinatura falsa. Requer a condenação solidária das rés à devolução do montante e ao cancelamento de tarifas e cobrança de limite de crédito. A ré Bradesco Vida e Previdência S.A. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por alegar que a conta bancária e as operações de saque são geridas pelo Banco Bradesco S.A.. No mérito, alegou que o resgate ocorreu por meios eletrônicos com senha pessoal, sem interferência administrativa direta, o que afastaria o dever de indenizar (ID 27645057). A ré Marta Coelho de Lucena contestou alegando ter agido de boa-fé por acreditar estar autorizada pelo irmão da autora, seu então companheiro. Afirmou que possuía uma promessa de compra e venda do apartamento da autora e que parte do dinheiro foi aplicada no próprio imóvel e no sustento familiar (ID 28022002). Tutela de urgência indeferida (ID 29319755). Réplica no ID 30548249 e 30565224. Intimadas as partes a manifestar o interesse na produção de outras provas (ID 30800450). Durante a instrução processual, noticiou-se o falecimento de Eva Iara em 17 de maio de 2019 (ID 52949767). O feito foi suspenso para habilitação (ID 53054051), vindo a ser deferida a sucessão processual pelo Espólio, representado pelo inventariante Walfrido Gouveia de Gusmão (ID 141098626). O processo criminal que tramitava perante a 11ª Vara Criminal foi acompanhado mediante certidões (ID 161416938). O Banco Bradesco prestou esclarecimentos, confirmando que os recursos previdenciários foram creditados na conta da autora e sacados por Marta no mesmo dia de sua liberação (ID 233224045). Diante das manifestações (ID 238149591 e 238923661), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A ré Bradesco Vida e Previdência S.A. sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a administração da conta corrente e as operações de saque são de exclusiva responsabilidade do Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica diversa. Contudo, essa tese não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, aplicando-se de forma plena a teoria da aparência. O consumidor, ao contratar planos de previdência privada, identifica apenas a marca unificada do conglomerado financeiro (ID 25252376). As dependências físicas das agências, a logomarca e as propostas de adesão apresentam-se de forma integrada, o que impede exigir do consumidor a distinção técnica das personalidades jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A responsabilidade no âmbito das relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da comercialização do serviço e lucram com a atividade. Dessa forma, configurada a atuação coordenada e unificada no mercado de consumo, a seguradora responde solidariamente pelas falhas ocorridas na liberação dos fundos sob sua custódia, impondo-se a rejeição da preliminar. As rés pleiteiam a suspensão desta lide até o desfecho definitivo do processo crime nº 0030648-53.2016.8.17.0001, em trâmite perante a Vara Criminal, sob o argumento de dependência prejudicial (ID 27645057). O requerimento deve ser indeferido. O feito já permaneceu suspenso por longo período aguardando as providências da esfera criminal (ID 53054051). Manter a suspensão de forma indefinida violaria o princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando que a demanda cível tramita desde o ano de 2017 (ID 25251686). O sistema processual impõe limites à paralisação injustificada da prestação jurisdicional. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a independência entre as responsabilidades civil e criminal. O acervo probatório documental coligido a esta demanda, que contém o laudo pericial grafotécnico (ID 25252246) e a certidão do julgamento de primeira instância na esfera penal (ID 238923662), é suficiente para o exame das obrigações civis. O julgamento imediato do mérito é medida necessária, rejeitando-se a prejudicial de suspensão. A controvérsia de mérito reside na apuração de falha na prestação do serviço da instituição financeira ao liberar os ativos previdenciários da falecida autora mediante fraude. A incapacidade civil de Eva Iara ao tempo dos fatos é certa, demonstrada pela certidão de curatela que declarou sua interdição em 21 de junho de 2016 (ID 25251734). Qualquer manifestação de vontade subsequente, como a outorga da procuração pública de 10 de agosto de 2016, é nula de pleno direito por incapacidade do agente. A instituição financeira incorreu em grave negligência no dever de segurança e fiscalização. O curador da interditada compareceu à agência em 15 de agosto de 2016 para cadastrar sua representação e solicitar a transferência dos saldos (ID 25252376). Apesar de possuir o registro ativo da incapacidade civil em seus sistemas, a ré aceitou, em 23 de agosto de 2016, o resgate dos planos previdenciários (ID 233224045). A liberação de valores expressivos baseou-se em procuração com assinatura falsa de pessoa acamada e impossibilitada de exprimir vontade, como atestou o laudo pericial oficial grafotécnico (ID 25252246). A falha no controle de segurança e a desconsideração dos alertas de curatela caracterizam o defeito do serviço prestado. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas de segurança internas, que não se qualificam como fortuito externo. Sobre o dever de indenizar independentemente de culpa por defeitos na prestação de serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uniforme para os casos de desvios e fraudes cometidos por terceiros no âmbito de operações financeiras: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC), CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reanálise da responsabilidade e do dano moral. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por transferências de R$ 298.000,00 realizadas mediante procuração falsa. O valor da causa foi fixado em R$ 348.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido à restituição dos danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao nexo causal e ao caráter público da procuração; (ii) saber se a fraude praticada por terceiro com documento público falso configura fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 927 do CC; e (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e aplicou a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a falha do serviço bancário diante de operações atípicas e bloqueio prévio por suspeita de fraude. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fortuito interno. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade e a revisão do quantum indenizatório de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e ao dano moral. 4. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por inexistência de omissão relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (AREsp n. 2.972.718/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) O precedente acima demonstra que o resgate de valores previdenciários por terceiro com procuração falsa constitui fortuito interno, pois decorre do próprio risco da atividade de custódia de valores. Ao falhar na verificação da validade do documento e ignorar a interdição prévia da cliente, a ré violou o dever de segurança e agiu com culpa nas modalidades de vigilância e escolha, gerando o dever de recompor as perdas sofridas pelo espólio. A ré Marta Coelho de Lucena responde de forma solidária pelos prejuízos causados ao espólio. A instrução probatória revela que a ré se apoderou de R$ 144.536,75 pertencentes à idosa incapaz, desviando os fundos para contas de sua titularidade e aplicando-os em proveito pessoal, como aquisição de veículo, obras domésticas e campanha eleitoral (ID 233224045). A conduta dolosa ofende os deveres de lealdade e respeito ao patrimônio alheio. Não prosperam as alegações de que a ré agiu de boa-fé ou possuía direitos de posse decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel da autora (ID 28022002). A posse sobre o apartamento foi declarada ilegítima, resultando em reintegração possessória definitiva em favor do espólio por força de esbulho (ID 25252513). O desfecho daquela lide possessória revela o intuito de aproveitamento patrimonial indevido em face da idosa incapaz. Ademais, a materialidade e a autoria do uso de documento falso foram consolidadas com a condenação criminal de Marta perante a 6ª Vara Criminal da Capital (ID 238923662). A própria ré anuiu com a confissão detalhada dos fatos em sede de acordo de não persecução penal para evitar a persecução penal imediata (ID 208153560). A confissão de fraude documental e desvio patrimonial afasta qualquer alegação de boa-fé. Em casos de concorrência de condutas para a ocorrência do dano, a legislação civil impõe a responsabilização solidária pela integralidade da ofensa causada. A obrigação decorre da união de condutas que viabilizou o evento danoso. A respeito da responsabilidade solidária de todos os que concorrem para a ofensa e violação de direito, o artigo 942 do Código Civil determina a obrigação de reparar o dano: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Desse modo, a conduta dolosa da ré Marta, ao falsificar e utilizar procuração de pessoa incapaz, somada à falha operacional da instituição financeira ao liberar os valores, geram a solidariedade passiva de ambas perante o espólio. De igual sorte, afasta-se o pleito de aplicação de sanções por cobrança indevida por parte de Marta, dada a ausência de fundamento jurídico, restando demonstrado que ela foi a exclusiva beneficiária do desvio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de Eva Iara Gouveia de Gusmão para: a) condenar de forma solidária as rés Bradesco Vida e Previdência S.A. e Marta Coelho de Lucena ao ressarcimento do valor de R$ 144.536,75 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do desembolso fraudulento ocorrido em 23 de agosto de 2016, e acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal a contar da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) determinar o cancelamento definitivo de qualquer cobrança de tarifas ou limite de crédito negativo gerado de forma fraudulenta em nome da autora, sob o número de cheque especial 805459 (ID 25252397); c) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à ré Marta Coelho de Lucena em face do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias." RECIFE, 13 de julho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066113-06.2017.8.17.2001