Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0154021-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TATIANA PATRICIA DOS ANJOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA PATRICIA DOS ANJOS SANTOS contra a sentença de Id 227725603, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não apresentação de documentos reputados indispensáveis à identificação do vínculo securitário no âmbito do SFH. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e erro de premissa fática, ao argumento de que os documentos aptos à individualização do contrato teriam sido devidamente juntados aos autos, apontando, de forma específica, os IDs 197684666, 207224830 e 154159493. Aduz, ainda, a existência de contradição decorrente da prévia suspensão do feito com base no Tema 1039 do STJ, bem como violação ao art. 10 do CPC e omissão quanto à inércia da Caixa Econômica Federal. A parte ré apresentou contrarrazões (Id 230853493), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não se verifica qualquer vício integrativo, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, cumpre registrar que, embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, é igualmente certo que, verificada a existência de omissão, contradição ou erro de premissa fática, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, entendo que assiste razão, em parte, à embargante. A sentença embargada partiu da premissa de que a parte autora não teria atendido à determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à identificação do contrato securitário, circunstância que inviabilizaria, inclusive, a aferição da competência deste Juízo. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a embargante, em manifestação anterior, indicou elementos objetivos de identificação do contrato, tais como número do financiamento, qualificação do mutuário originário e documentação relacionada à cadeia possessória do imóvel, além de certidão expedida por órgão público vinculando o bem ao acervo do SFH, conforme documentos juntados sob os IDs expressamente indicados nos embargos. Ainda que se possa discutir a suficiência desses elementos para o completo deslinde da controvérsia, não se pode ignorar que tais documentos foram efetivamente apresentados e guardam pertinência com a finalidade da diligência determinada, de modo que a conclusão adotada na sentença — no sentido de total inércia da parte autora — revela-se assentada em premissa fática que não se sustenta integralmente à luz dos autos. Nesse contexto, evidencia-se vício integrativo, na medida em que a decisão deixou de enfrentar, de forma explícita, o conteúdo e o alcance dos documentos efetivamente juntados, circunstância que compromete a higidez da fundamentação adotada. De igual modo, merece registro a alegação de incoerência procedimental apontada pela embargante, tendo em vista a existência de decisão anterior que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1039 do STJ, sem que tenha havido, na sentença, enfrentamento específico quanto à superação ou revogação desse estado de suspensão. Tal circunstância, ainda que não configure contradição lógica interna da decisão, impõe, por dever de coerência e segurança jurídica, a explicitação das razões que autorizariam a superveniência de sentença extintiva, o que igualmente não se verificou. Diante desse quadro, tenho que os vícios apontados não se limitam a mero inconformismo da parte, mas revelam insuficiência na prestação jurisdicional, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Por conseguinte, a correção dessas premissas conduz, inevitavelmente, à necessidade de desconstituição da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com adequada apreciação dos elementos probatórios já carreados aos autos e, se necessário, complementação da instrução.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de Id 227725603, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para deliberação quanto às providências instrutórias cabíveis. Recife, 22 de abril de 2026. Augusto N Sampaio Angelim Juiz de Direito 02