Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): TELEFAX INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212649715, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119277-04.1996.8.17.0001 Vistos etc. FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução, em face de TELEFAX INFORMÁTICA LTDA, também qualificado. Por meio de petição de id. 101664303, os patronos da parte exequente comunicaram a renúncia ao patrocínio da causa, comprovando que comunicaram o exequente da referida renúncia. Diante disso, este juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para regularizar sua representação processual sob pena de extinção. Remetida correspondência para o endereço fornecido pelo exequente, esta foi devolvida com a informação de que o número era inexistente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Ademais deixou de cumprir com dever processual de manter seu endereço atualizado e de constituir novos patronos ante a renúncia que lhe foi comunicada. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III e IV do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos, por ordem deste juízo. Havendo custas finais, estas deverão ser suportadas pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau