Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE EXECUTADO(A): JOSE PAULO VIEIRA DE MELO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000820-54.2025.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Neste sentido, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa. Em louvor ao princípio da cooperação e ao art. 801 do CPC, este Juízo tem concedido prazo para a emenda da inicial nos processos de execução de dívida condominial, embora possua a prerrogativa de extinguir o processo de pronto, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados. Entretanto, verifico que a parte exequente é contumaz no ajuizamento de ações executivas, sem acostar documentos essenciais a propositura da ação aptos a tornar a despensa condominial em título extrajudicial, embora ciente da exigência, deste juízo, há vários anos. Esse comportamento é contrário aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade processual e de consequência incompatível com o rito sumaríssimo. Na espécie, verifico que não foi juntado certidão de ônus do imóvel ou qualquer outro documento que ateste a responsabilidade da parte executada por despesas da unidade, decorrente da posse ou propriedade, tornando impossível o prosseguimento da ação sob rito da execução, em face da ausência de título extrajudicial que comporte dívida certa, líquida e exigível. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Intime-se o exequente. Após, arquivem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE Endereço: AMAMBAI, 246, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.