Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENISELMA ROSA LOPES BASTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224959607, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106930-68.2024.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por VANESSA DA CRUZ NOGUEIRA NOVAES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou memória de cálculo (R$ 29.412,30) e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 201123012), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. Alegou que a exequente já ajuizou demanda individual (Processo nº 0001043-52.2022.8.17.2620) com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual se encontra em trâmite. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. O instituto visa evitar o desperdício de atividade jurisdicional e o risco de decisões conflitantes sobre a mesma lide. No caso em apreço, a identidade de demandas restou comprovada: Partes: A exequente Vanessa da Cruz Nogueira Novaes e o executado Estado de Pernambuco figuram em ambos os polos; Causa de Pedir e Pedido: Ambas as ações visam à cobrança das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Conforme documentação acostada aos autos, a autora ajuizou previamente a Ação Ordinária nº 0001043-52.2022.8.17.2620, que tramitou na Vara Única da Comarca de Floresta/PE. Referida ação foi julgada procedente em 21/06/2024 e, atualmente, encontra-se em grau de recurso (Apelação) perante o Egrégio Tribunal de Justiça (distribuição em 26/08/2024). Evidencia-se, portanto, que a pretensão da autora já foi acolhida individualmente e o título judicial está em via de aperfeiçoamento na instância ad quem. Não pode a parte, a seu talante, inaugurar nova via executiva (desta vez lastreada em título coletivo) enquanto pende de julgamento definitivo a sua ação individual sobre o mesmo objeto. Caracterizada a repetição de ação em curso, imperiosa é a extinção do presente feito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação judicial do Estado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que mantenho. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito] " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho