Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008339-31.2020.8.17.2480 SUSCITANTE: JOSE CLEMILDO DA SILVA CONSTRUCAO SUSCITADO(A): JOSE AUGUSTO DE CAMPOS RODRIGUES E CASTRO, PRIENE ENTERPRISES LLC, BRAPOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA I-
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposto por José Clemildo da Silva Construção, no curso da execução referente ao processo nº 0009939-92.2017.8.17.2480, visando à responsabilização dos sócios e da empresa estrangeira Priene Enterprises LLC, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Brapor Engenharia e Construção Ltda. Devidamente citadas por edital, as partes suscitadas não apresentaram defesa, razão pela qual foi decretada a revelia, sem, contudo, incidência de seus efeitos materiais (art. 344, CPC), diante da citação ficta. Em atenção ao art. 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), não impugnando especificamente os fatos narrados na inicial, o que mantém a controvérsia dos fatos alegados. As partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de outras provas, tendo ambas informado a ausência de outras provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - Conforme documentos constantes dos autos, o suscitante comprovou a existência de crédito executivo e a impossibilidade de satisfação da obrigação pela pessoa jurídica executada. Verifica-se ainda, através do quadro societário juntado e documentos da Receita Federal, indícios de que os sócios ocultaram ou desviaram patrimônio da sociedade ou usaram-na como instrumento para prática de fraudes, dificultando a satisfação do crédito. Destaca-se a ausência de atividade regular da empresa executada, a inexistência de bens penhoráveis, bem como elementos que indicam atuação fraudulenta dos sócios, especialmente pela constituição de empresa no exterior e alteração de estrutura societária. A jurisprudência e a doutrina pátrias reconhecem como cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Com base nesses elementos, resta configurado o uso indevido da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento das obrigações legais e contratuais, viabilizando, assim, a responsabilização dos sócios e da empresa estrangeira. III -
Diante do exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente, para: 1. Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa BRAPOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, alcançando os bens pessoais de José Augusto de Campos Rodrigues e Castro e da empresa Priene Enterprises LLC; 2. Determinar o prosseguimento da execução no processo principal nº 0009939-92.2017.8.17.2480 contra os referidos responsáveis, nos termos da presente decisão; 3. Extinguir o feito com resolução do mérito. Condenar os suscitados ao pagamento das custas processuais (observando-se o valor antecipado pela parte suscitante), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. b) Após o trânsito em julgado: a) junte-se cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado nos autos principais, para fins de seguimento da execução, incluindo os sócios José Augusto de Campos Rodrigues e Castro e da empresa Priene Enterprises LLC no polo passivo da execução nº 0009939-92.2017.8.17.2480. b) não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 19 de maio de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito