Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J. M. D., A. F. P. REQUERIDO(A): A. M. D. S., J. N. D. S. ASSENTADA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - GUARDA Autos: 0000486-55.2018.8.17.3380 Data: 04.02.2025 Horário: 10:30 horas Juíza de Direito: Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Promotor de Justiça: Leon Klinsman Farias Ferreira
Requerentes: J. M. D. e Maria do Socorro dos Santos Advogado(a): Miguel Barros Neto - OAB/PE 31327
Requerido: J. N. D. S. e A. M. D. S. Crianças: João Victor Santos Martins Feito o pregão, constatou-se: Presente o representante do Ministério Público. Presente os requerentes Presente o requerido Presente a advogada dos autores. Ausentes as crianças. REGISTRO/DELIBERAÇÃO: Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a um acordo, restando frutífera a conciliação nos seguintes termos: A guarda da criança será exercida pelos avós, sendo que o direto de visitação será exercida aos finais de semana, de forma alternada, pelos requeridos, sendo que as partes responsáveis deverão buscar a criança aos sábados 12h e devolvê-la aos domingos às 18h. Em seguida o Ministério Público opinou nos seguintes termos: “No que toca à guarda, esta será compartilhada, devendo ser observado o acordado quanto ao direito de visitação pelos genitores.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000486-55.2018.8.17.3380
Ante o exposto, pugna este representante do Ministério Público pela homologação do acordo (art. 487, inc. III, “b” do CPC). Após, passou a MM. Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, o acordo firmado na presente audiência, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Sem custas e honorários, por tratar-se de pessoas amparadas pela assistência judiciária. Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes. Registre-se.”. E como nada mais houvesse a constar a MM. Juíza determinou o encerramento da presente audiência, cujo termo lido e achado conforme, dispensada a assinatura em razão de se tratar de ato realizado de forma virtual/videogravada. Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza Substituta