Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSISA DA CONCEICAO REQUERIDO(A): TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTO E OFICIO DE REGISTROS PUBLICOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0001050-24.2024.8.17.3380
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO E CERTIDÃO DE ÓBITO TARDIO proposta por FRANCISCA DE ASSISA DA CONCEIÇÃO. Na inicial a parte autora requerer a expedição tardia da certidão de óbito do seu filho, o senhor JOSÉ MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS, bem como que no documento conste o seu nome de forma correta. O falecimento teria ocorrido em 06 de novembro de 2024 e o erro do nome da genitora ocorreu no preenchimento incorreto do nome da mãe na declaração de óbito elaborada pelo IML. A parte autora juntou a declaração de óbito no Id 191752038, documentos pessoais do falecido no Id 191752036 e seus documentos pessoais no Id 191752039. O Ministério Público manifestou-se no Id 194803453 pela retificação e concessão de óbito tardia. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o feito devidamente instruído com documentos. Não se olvide que “havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Saraiva, 13ª edição, p.209). Ainda, “os registros públicos se destinam à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. São registros públicos, não privados” (Registros Públicos e Segurança Jurídica, José Renato Nalini, Fabris Editor, 1998, p. 41). Os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam a pertinência da pretensão. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia os erros nos registros do nome da mãe do autor (incorretamente registrado na declaração de óbito do falecido como FRANCISCA DE ASSIS DA CONCEIÇÃO onde deveria constar FRANCISCA DE ASSISA DA CONCEIÇÃO). Para além disso, o pedido de registro de tardio de óbito também se faz pertinente posto que há nos autos a declaração de óbito do filho da autora. Prova suficiente para emissão do registro de óbito. Feitas tais considerações, deverá ser realizada a confecção do registro de óbito de JOSÉ MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS, ocorrido em 06 de novembro de 2024, com o nome correto da mãe do falecido (FRANCISCA DE ASSISA DA CONCEIÇÃO) pelo Cartório do Único Ofício de Serrita, Município de Serrita – Estado De Pernambuco. Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de registrar na forma acima descrita. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em Julgado, expeça-Se Ofício/Mandado ao Cartório Único Ofício de Serrita - PE, instruído com cópia desta sentença e certidão do trânsito. Fica a autora autorizada a retirar e encaminhar o referido ofício/mandado. Ausente o interesse recursal, na esteira do artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, pois acolhido na íntegra o pedido formulado pela interessada, em conformidade com o parecer do Ministério Público. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e requisite-se o cumprimento do julgado via CRC-Jud. Para tanto, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO. P.R.I. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA JUÍZA SUBSTITUTA