Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148186-25.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242482217, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado HENRIQUE CAMPOS CARNEIRO DE ASSIS, nos autos da execução que lhe promove BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual postula o desbloqueio integral do valor de R$ 2.470,50 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos), constrito via SISBAJUD em conta de sua titularidade. Sustenta o impugnante que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, razão pela qual seria absolutamente impenhorável. Aduz, ainda, que os valores são essenciais à sua subsistência e de sua família, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Colaciona jurisprudência do STJ e tribunais estaduais em abono à tese. É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade – art. 833, X, do CPC: A questão posta a julgamento diz respeito à incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, pacificou o entendimento de que tal proteção abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas igualmente os mantidos em conta corrente, fundos de investimento, aplicações financeiras ou em papel-moeda, desde que respeitado o teto legal (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). Orientação que este Juízo adota. No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 2.470,50 é objetivamente inferior ao limite de 40 salários mínimos vigentes, havendo, em tese, suporte normativo e jurisprudencial à pretensão de desbloqueio. Da ausência de prova suficiente da destinação à subsistência: Não obstante, a mera alegação de que os valores bloqueados destinam-se à subsistência do executado e de sua família, desacompanhada de qualquer suporte documental mínimo, não é suficiente para ensejar o desbloqueio integral. A impugnação limita-se a afirmar, de forma genérica, que o montante constrito é "essencial ao pagamento de suas despesas básicas para a manutenção de sua vida", sem que tenha sido juntado qualquer elemento probatório — tais como extratos bancários que demonstrem a natureza dos lançamentos, comprovantes de despesas fixas, declaração de renda ou outro documento — que permita ao Juízo aferir que os valores constituem efetiva reserva de mínimo existencial. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não é absoluta nem automática, exigindo, ao menos, elementos mínimos que permitam verificar a destinação protetiva dos valores. A própria jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de afastamento da garantia quando demonstrada má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no REsp 1.958.516/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2022), o que pressupõe que o executado também forneça elementos acerca da origem e destinação dos recursos. Nesse contexto, a impugnação merece acolhimento parcial. Reconhece-se a impenhorabilidade no limite de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.729,35, considerando que o executado demonstrou minimamente a natureza do bloqueio — valor inferior ao teto legal — e a ausência de crédito de natureza alimentar por parte do exequente, o que afasta a exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Os 30% (trinta por cento) remanescentes, correspondentes a R$ 741,15, deverão ser convertidos em favor do exequente, ante a insuficiência argumentativa quanto à efetiva destinação de tal parcela à subsistência do executado, sem que tenha sido apresentado qualquer elemento probatório que ampare a extensão total da impenhorabilidade alegada. Esse percentual de retenção revela-se razoável e proporcional, preservando o mínimo existencial do devedor — amplamente assegurado com a liberação dos 70% — sem desvirtuar a tutela executiva, que igualmente possui assento constitucional no acesso à justiça e na efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a presente impugnação, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, para: a) DEFERIR o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor constrito, correspondente a R$ 1.729,35 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser restituído ao executado, com as devidas atualizações legais, por se tratar de verba protegida pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC; e b) MANTER o bloqueio de 30% (trinta por cento) do montante, correspondente a R$ 741,15 (setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), a ser convertido em proveito do exequente, ante a ausência de comprovação suficiente da destinação protetiva da integralidade dos valores bloqueados. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, bem como juntar aos autos na planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários, cumpra-se. Int. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Ossamu Eber Narita Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0148186-25.2023.8.17.2001