Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045571-30.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO TORRES SIMOES ESPÓLIO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de abril de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045571-30.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO TORRES SIMOES ESPÓLIO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de abril de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 14:33
Recebimento
25/04/2025, 08:31
Custas
25/04/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 05:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:03
Publicação
20/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045571-30.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO TORRES SIMOES ESPÓLIO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - todas as partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195158931, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A preliminar de ilegitimidade passiva da VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA foi acolhida, conforme se observa da decisão de ID 90076522, de modo que defiro o pedido de ID 186997417. Intime-se UNIMED-RIO para recolhimento das custas finais, no percentual de 50% das despesas processuais, nos moldes da sentença de Id. 173431068. Cumpra-se os demais termos da sentença e, sendo a hipótese, arquivem-se. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 09:28
Mero expediente
12/02/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:51
Publicação
16/10/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045571-30.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO TORRES SIMOES ESPÓLIO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 14 de outubro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 12:44
Recebimento
04/10/2024, 07:42
Custas
04/10/2024, 07:42
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:04
Publicação
12/09/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 13:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045571-30.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO TORRES SIMOES ESPÓLIO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180543569, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. embarga de declaração sentença proferida pelo Juízo, sob o argumento, em síntese, de que houve omissão acerca da condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Golden Cross, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Operadora. Devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões e, em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. De início, ressalto que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao aprimoramento...” (S.T.F. 2ª Turma, AI nº. 163.047-5-PR/ AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 18.11.95. V.u., DJU 08-03-96, p. 6.223, 2ª col., em.), no entanto, não reputo que no texto da sentença tenha havido a omissão aduzida, ou quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo claro que o objetivo do embargante é pugnar pela modificação da sentença. Obviamente que tal pretensão não é possível, devendo o embargante buscar tal desiderato pela via recursal própria. Ademais, desnecessário dizer que é pacífico nas Cortes Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, RE 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa). Assim, as proposições poderão ou não ser explicita ou minuciosamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que foi realizado pelo Magistrado quando, analisando a legitimidade da embargante, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva na decisão saneadora de ID 90076522, proferida em 6 de outubro de 2021, contra a qual a parte embargante não opôs qualquer recurso, insurgindo-se, apenas, quando da prolação da decisão de mérito contra a UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, proferida em 14 de junho de 2024, pelo que entendo preclusa a discussão de honorários em favor dos advogados da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Como dissemos, o inconformismo da parte, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não se encontra entre as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 662.680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) Posto isso, por considerar inexistente a omissão aduzida ou quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil apontadas nos embargos de declaração, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra o inteiro teor da sentença. P.R.I. Recife, 29 de agosto de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 13:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 17:27
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:54
Publicação
09/08/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045571-30.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO TORRES SIMOES ESPÓLIO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 22 de julho de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 20:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 12:13
Publicação
19/06/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045571-30.2018.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO TORRES SIMOES ESPÓLIO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173431068, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO TORRES SIMÕES, qualificada nos autos e por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, igualmente qualificadas. Na inicial, resumidamente, alega a autora ter firmado contrato de assistência médica hospitalar, plano individual, com a primeira seguradora ré em 1996. Diz que a partir de novembro de 2013 a demandada Golden Cross repassou a carteira dos usuários para a segunda demandada. Afirma que estão sendo aplicados os reajustes da ANS e reajustes por mudança de faixa etária, mas que esse último viola o disposto no Estatuto do Idoso, uma vez que ao completar 60 anos de idade deveria ser aplicado apenas o reajuste da ANS. Por entender abusivos os aumentos aplicados desde o ano de 2011, requereu a demandante a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse desconsiderado o aumento aplicado por mudança de faixa etária, determinando-se que o valor da prestação mensal fosse de R$ 1.207,08 (mil duzentos e sete reais e oito centavos) e a expedição dos respectivos boletos no valor que entende devido. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada e o reembolso dos valores pagos em excesso. A tutela foi indeferida, conforme se observa da decisão de ID 36546068. Em contestação de ID 40531288, a demandada UNIMED RIO alega a prescrição trienal para revisão de cláusula contratual, a legalidade dos reajustes aplicados, sustenta que o contrato objeto da lide foi celebrado com a autora, anteriormente à Lei nº 9.656/98, de forma que vigoram os reajustes pactuados entre as partes que previam reajustes de mudança de faixa etária. Afirma que o contrato sofreu reajustes autorizados pela ANS, alega descabimento de restituição de valores pagos, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação de ID 40579424, a demandada VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal para revisão de cláusula contratual, sustenta que o contrato objeto da lide foi celebrado com a autora, anteriormente à Lei nº 9.656/98, de forma que vigoram os reajustes pactuados entre as partes que previam reajustes de mudança de faixa etária e, portanto, há legalidade dos reajustes aplicados, afirma a necessidade de perícia atuarial, inaplicabilidade do estatuto do idoso aos contratos antigos. Informa que o contrato sofreu reajustes autorizados pela ANS e alega descabimento de restituição de valores pagos. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 43505790). Em despacho de ID 90076522 foi acolhia a preliminar de ilegitimidade da VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS; foi acolhida em parte a prejudicial de mérito da prescrição trienal, bem como foi deferido pedido de perícia técnica e nomeado o perito atuarial. Ao fim, foi determinada intimação das partes para apresentação de quesitos e intimação do perito para o encargo. Após substituições do perito, a perita nomeada apresentou petição, documentos e proposta de honorários de ID 147413989. Em despacho de ID 168881820 foram fixados os honorários periciais e determinado a intimação da parte ré para recolhimento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da prova. Devidamente intimada, a demandada não efetuou o pagamento dos honorários periciais, conforme certidão de ID 173039128. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva da VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA já apreciada, tendo sido acolhida sua ilegitimidade passiva, conforme se observa da decisão de ID 90076522. 1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Entendo ser hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, pelo que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a comportar o julgamento antecipado da lide, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. DA APLICAÇÃO DO CDC É inquestionável que o contrato firmado entre as partes para prestação de serviço de saúde insere-se no rol de contratos de consumo, implicando na aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º), e a ré na de fornecedora (art.3º), por exercer suas atividades de modo habitual, bem como o serviço contratado na definição de produto (art. 3º, §1º). É a hipótese, inclusive, de aplicação da Súmula nº 608, do STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Aplicável, portanto, o CDC. 3. DO MÉRITO Incontroverso ser a autora beneficiária do plano de saúde contratado com a ré. No que se refere aos aumentos, convém observar que reajuste da mensalidade de plano de saúde em razão da modificação da faixa etária, por si só, não é abusivo, pois tem por fundamento o incremento do custo dos serviços médicos e hospitalares em decorrência da elevação da idade, sendo, portanto, legalmente aceita a aplicação de um percentual de reajuste sobre o contrato, a bem do equilíbrio econômico em face do aumento da idade do usuário. Resta ao juízo analisar se as cláusulas de reajuste de faixa etária previstas no contrato firmado entre as partes afiguram-se regulares. Ora, em conformidade com os preceitos do Estatuto do Idoso, é nula a cláusula contratual que estabelece o reajuste desarrazoados acima dos sessenta anos de idade, ressaltando-se que referido diploma legal aplica-se desde logo ao contrato firmado entre as partes, posto que de trato sucessivo. A questão tratada nestes autos foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.568.244-RJ Tema 952, sendo firmada a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC/15: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." E no tocante ao disposto pelo art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", foi estabelecido que tal regra "apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato". Em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, que vincula o juízo, nos termos da previsão contida no art. 1040, III, do CPC, a princípio, não haveria que se falar em ilegalidade da cláusula que estabelece o reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora, após ter completado 60 anos de idade, desde que o reajuste não configurasse discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, se não houvesse pertinência com a elevação do risco assistencial acobertado pelo contrato, é que estaria inibido o aumento. Veja-se trecho da ementa do acórdão paradigma Resp n. 1.568.244-RJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DEPARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados(mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. (...) a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:(...) Recurso especial não provido.(...)" (grifamos) No tocante ao caso específico tratado no feito, ou seja, contrato antigo, “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”, assim, seria necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, “a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco”, o que deveria ter sido feito por meio de cálculos atuariais, mas a demandada não apresentou os documentos necessários para produção da prova pericial. Assim, embora exista previsão contratual para os reajustes por faixa etária, a requerida não logrou sustentar a legitimidade do percentual de faixa etária que incide no contrato acima dos 60 anos. Caberia à ré demonstrar, nos termos da Súmula Normativa n. 3/2001 da ANS citada no acórdão paradigma, que apresentou à ANS as tabelas de venda e de preços anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998, com referência às tabelas apresentadas, de modo a demonstrar que a aplicação da repactuação se limitou aos percentuais indicados. Por isso que a Resolução Normativa n. 63, da ANS, de 22 de dezembro de 2003, regulou bem a questão, ratificando a prática do aumento por mudança de faixa etária, mas, com algumas limitações. Vejamos: “Artigo 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Artigo 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Artigo 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Artigo 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. §1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. § 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração. Artigo 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.” (sem grifos no original) A prestação por faixa etária foi majorada com base em critérios que só a requerida conhece, sem parâmetros pré-definidos. Os percentuais previstos no aditivo contratual de ID 40531345 resultam de preceito potestativo, como também a majoração em percentual superior a 200% (ID 40531345 - página 13) é abusiva, onerando em demasia o consumidor e estabelecendo óbice injustificado à continuidade da relação contratual. Levando em conta a realidade da autora, os reajustes previstos acima de 60 anos, inclusive com previsão de reajustes acima dos 71 anos (41%), são abusivos, pois se tratam de vultuosos percentuais aplicados sem respaldo atuarial. Em suma, tenho que a procedência da demanda se impõe, na medida em que a parte requerida não se desincumbiu de provar a legitimidade e a legalidade dos reajustes contestados na inicial, mesmo sendo oferecida a oportunidade para tanto. 4. RESTITUIÇÃO No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, ela deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que tal cobrança não configura má fé do plano réu. Sendo este o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. 1. Recentemente, o e. STJ firmou entendimento quanto à fixação de reajustes por troca de faixa etária, no julgamento do Resp n. 1.568.244-RJ (Tema 952). Além disso, importa considerar o julgamento do REsp n. 1.280.211/SP, aplicável também aos contratos coletivos. Análise do caso concreto. 2. Não obstante haja previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa etária dos 60 anos, o percentual afigura-se abusivo, porquanto desprovido de suporte probatório. Razoabilidade da adoção do reajuste em 30%. 3. Restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, desde a data em que ocorreu o reajuste indevido, respeitada a prescrição trienal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, EM NOVO JULGAMENTO. (Apelação Cível Nº 70065945206, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/06/2018). (grifei.) Então, a autora faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente a título de reajuste por mudança de faixa etária apontados na inicial, nos termos do art. 876 do CC/2002. 5. DO DISPOSITIVO Ante os fatos e fundamentos acima expostos, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, no sentido de DECLARAR a abusividade e afastar os reajustes de faixa etária incidentes acima dos 60 (sessenta) anos previstos no contrato e no aditivo contratual, determinando a emissão de novos boletos, conforme fundamentação desta sentença, e CONDENAR o plano réu a restituir, de forma simples, os valores pagos indevidamente referentes aos reajustes por mudança de faixa etária, com atualização monetária pela tabela ENCOGE desde de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição trienal, conforme despacho saneador de ID 90076522. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações ora impostas à autora, decorrentes de sua sucumbência, em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 13 de junho de 2024 JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 19:55
Expedição de documento
17/06/2024, 19:55
Procedência em Parte
14/06/2024, 19:34
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 15:11
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:53
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:53
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:48
Mero expediente
29/04/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 07:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 16:09
Mudança de Parte
26/09/2023, 16:04
Mero expediente
18/09/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/04/2023, 08:41
Mudança de Parte
20/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 08:40
Mudança de Parte
20/04/2023, 08:38
Mero expediente
16/03/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:08
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/12/2021, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:34
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
15/04/2020, 08:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2020, 13:24
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
30/03/2020, 13:22
Mero expediente
25/03/2020, 10:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 08:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 07:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2019, 14:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/03/2019, 14:09
Petição (Contestação)
30/01/2019, 17:16
Petição (Contestação)
29/01/2019, 18:19
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/12/2018, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2018, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2018, 10:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/12/2018, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2018, 13:12
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:13
Documento (Certidão)
14/11/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)