Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004758-02.1985.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243085227, conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BANDEPE S.A. em desfavor de ICEBRAS-INDÚSTRIA CERÂMICA BRASIL S/A, GETÚLIO VARGAS GOMES DA FONSECA, HIRAN GOMES CAVALCANTI e OLINDINA DE SOUZA LEÃO CAVALCANTI, em 13/09/1985, fundamentada em instrumento particular de financiamento com vencimento final em 10/09/1988. O histórico processual revela um trâmite de quatro décadas sem a efetiva satisfação do crédito. Houve citação da primeira executada, mas não foram localizados bens penhoráveis. Os demais executados foram citados por edital após diversas diligências infrutíferas. O feito chegou a ser declarado paralisado por mais de três anos ainda em 17/11/1994. Com a migração para o sistema PJe, foi proferida decisão em 05/07/2019 (ID 89700832) que, diante da ausência de localização de bens e da inércia em promover atos úteis, determinou a suspensão do feito, fixando o prazo final para a contagem da prescrição intercorrente em 05/07/2025. Certificou-se nos autos o decurso do prazo prescricional em 07/07/2025. Intimada especificamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e para o exercício do contraditório (IDs 132401575 e 195273453), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou indicação de bens. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, requereu a extinção do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente verifica-se quando o exequente deixa de promover atos úteis ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do título executivo, após o período de um ano de suspensão previsto no art. 921 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.604.412/SC), fixou que o termo inicial do prazo prescricional ocorre automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação. No caso concreto, o título executivo (instrumento particular) sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando a decisão de ID 89700832: O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC) findou em 05/07/2020; A partir desta data, iniciou-se a contagem do lustro prescricional (5 anos); O prazo para a pretensão executiva consumou-se integralmente em 05/07/2025. O princípio do contraditório foi rigorosamente observado. O exequente foi intimado pessoalmente/eletronicamente para se opor à prescrição ou indicar bens, mas quedou-se inerte, consolidando a presunção de desinteresse ou de impossibilidade de satisfação do crédito. A ausência de constrição judicial efetiva após décadas de trâmite corrobora a inviabilidade da continuidade da execução. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, combinados com o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (conforme redação da Lei nº 14.195/2021), uma vez que não houve resistência da parte executada que desse causa à demora, mas sim a ausência de bens. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições (Renajud/Sisbajud/Sreit) porventura existentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 8 de junho de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004758-02.1985.8.17.0001