Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU EXECUTADO(A): LUCAS ERIKE ALVES DE ARAUJO, PATRICIA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064611-20.2023.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MAURÍCIO DE NASSAU, devidamente qualificada, ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAL” em face de LUCAS ERIKE ALVES DE ARAÚJO e PATRÍCIA ALVES DE ARAÚJO, também qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 2.263,17 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), referentes a taxas e despesas condominiais em atraso. Anexou documentos. Demonstrativo de cálculo atualizado com discriminação dos meses em atraso (março a novembro de 2022), acostado no ID 156714067. Custas iniciais recolhidas (ID 158064798). Inicial recebida, determinei a citação do réu para pagamento (p. 82). Certificada diligência infrutífera (p. 92). Requerida citação pela via postal (p. 93). Determinada expedição de mandado (p. 94). Citado o réu (p. 103). Em seguida, a parte autora acostou minuta de acordo celebrado com o réu, pugnando pela homologação da avença (p. 108). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 202929084 – Págs. 1/5) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 06 de maio de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc