Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FLAVIO TORRES COSTA MOTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218429066, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
AGRAVANTE: LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade revela-se instituto processual que se presta a apontar matérias que caberia ao Magistrado analisar de ofício. 2. Conforme entendimento pacifico no STJ, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. 3. In casu, a exceção não pode ser utilizada como substituto dos Embargos Monitórios, esses que, por sua vez, pode se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, na forma do § 1º, do art. 702, do CPC/2015. 4. Agravo de Instrumento improvido. Decisão mantida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010739-24.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FTC MOTOS LTDA (FLAVIO MOTOS), ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que pactuou, com o réu, uma Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa - Operação nº (4051130019862000173) para concessão de crédito no valor de R$ 79.486,91 (setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Todavia, tal crédito, concedido na modalidade de cheque especial para empresas, foi utilizado pela ré ao longo dos meses e não foi quitado, constituindo-se um débito na monta de R$ 90.757,93 (noventa mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), atualizado até 07/02/2024. Juntou documentos de mérito. Recolheu custas. Citada, a parte ré apresentou exceção de pré-executividade no Id nº 199061850, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, apontou a ausência de condições da ação pela insuficiência de documentos mínimos à prova do débito cobrado. Juntou procuração e declaração de pobreza assinada. Réplica oferecida no Id nº 206154825. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, posto que esta não demonstrou, por qualquer meio, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é eminentemente processual e de direito. Do proêmio, a questão primordial a ser dirimida revolve-se no cabimento da exceção de pré-executividade como modalidade de defesa no bojo do procedimento monitório. No caso em tela, o réu optou por apresentar exceção de pré-executividade, arguindo matérias que dizem respeito ao mérito da dívida e à suposta deficiência na prova documental – temas próprios e adequados para discussão em sede de embargos monitórios, que permitem a instauração do contraditório pleno. A Ação Monitória, disciplinada pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, possui rito especial que faculta ao réu, após a citação, duas condutas: efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios, conforme dicção expressa do art. 702 do CPC. Os embargos, portanto, inauguram a fase de cognição do procedimento, permitindo a ampla discussão sobre a legitimidade/exigibilidade da dívida. Por sua vez, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em sede de processo de execução, e de forma excepcional, para alegação de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Nesses termos, a apresentação de exceção de pré-executividade em substituição aos embargos monitórios constitui erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade – especialmente quando a matéria alegada pela autora, na via de sua defesa, adentrou o próprio mérito da ação, qual seja, a suposta ausência de demonstração da evolução e exigibilidade da dívida. Com efeito, sempre que determinado ato possui forma prevista em lei, para surtir efeitos, deve ser praticado em observância ao previamente estabelecido na legislação. É o que ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, senão vejamos: Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticado o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 12ª edição, editora JusPODIVM, pág. 201). De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1804717 DF 2019/0079013-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Nesse mesmo sentido, são os julgados dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- NÃO CABIMENTO- INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Flagrantemente a parte agravante optou pelo meio de impugnação equivocado, devendo ter apresentado embargos à monitória, de acordo com art. 702, CPC. (TJ-MG - AI: 10000204991210001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO PORA QUO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DEFESA. COMO EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INCOMPATIBILIDADE DOS MECANISMOS DE DEFESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0041297-39.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 13.03.2019). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-44.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8025218-44.2021.8.05.0000, originários da Comarca de Feira de Santana, em que é Agravante LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA A4 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80252184420218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2022). A via eleita pelo réu é, portanto, manifestamente inadequada. Assim, com esteio nos documentos acostados pela parte autora que demonstram a constituição do débito, e não tendo o réu efetuado o pagamento do valor pleiteado nem oposto os cabíveis embargos no prazo legal, impõe-se a aplicação da consequência jurídica prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e, com fulcro no art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 90.757,93 (noventa mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com atualização pela taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC), desde a data da elaboração do cálculo da dívida, conforme demonstrativo de Id nº 194202293 - Pág. 01. Custas e honorários de sucumbência pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 16 de outubro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital