Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MONTEIRO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017285-71.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cristina Maria da Silva Monteiro, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., parte que ocupa o polo passivo da demanda, em razão de alegadas retiradas indevidas e atualização indevida de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, requereu prioridade de tramitação, gratuidade judiciária e a responsabilização do banco demandado pelos prejuízos que afirma ter suportado em sua conta PASEP, atribuindo à causa o valor de R$ 476.877,95. A sentença recorrida, lançada ao id. 35719881, consignou que a autora, embora intimada, juntou apenas contracheques referentes aos períodos de junho/1984, julho/1985, julho/1994 e agosto/1994, deixando de apresentar os extratos bancários requeridos, razão pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, sem condenação em honorários, à míngua de citação, e com custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, afirmando ter justificado a dificuldade de obtenção dos extratos bancários em razão de os servidores públicos estaduais manterem, à época dos supostos saques indevidos, conta no antigo BANDEPE, posteriormente submetido a sucessivas alterações de controle acionário, além de invocar sua idade avançada, as circunstâncias da pandemia e a necessidade de inversão do ônus probatório; ao final, requer o conhecimento e total provimento do apelo, com inversão do ônus da prova, reforma da sentença e acolhimento integral dos pedidos constantes da exordial, objetivando o prosseguimento da demanda e a responsabilização do Banco do Brasil pelos alegados desfalques na conta PASEP. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cristina Maria da Silva Monteiro contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discute suposta falha na prestação de serviço relativa à conta individualizada vinculada ao PASEP, com alegação de retiradas indevidas, desfalques e atualização incorreta dos valores depositados. Consta da capa processual que a autora figura como apelante e o Banco do Brasil S.A. como apelado, sendo o feito oriundo da 21ª Vara Cível da Capital/PE. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. suscita, logo de início, preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade, além de requerer a revogação da gratuidade judiciária. Também sustenta ilegitimidade passiva ad causam, competência da Justiça Federal, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de dano material, impugnação ao valor da causa, ausência de dever de indenizar, vedação ao enriquecimento sem causa, necessidade de perícia contábil e arbitramento de eventual verba honorária. De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, ao fundamento de que a autora não teria juntado contracheques e extratos bancários referentes ao período em que alegou terem ocorrido retiradas indevidas e atualização da conta PASEP. Nas razões recursais, a apelante impugna diretamente esse fundamento, afirmando que justificou a dificuldade de obtenção dos extratos bancários, notadamente em razão de as contas dos servidores públicos estaduais, à época dos alegados saques, vincularem-se ao antigo BANDEPE, posteriormente submetido a alterações societárias, além de invocar sua idade avançada, as circunstâncias da pandemia e a necessidade de inversão do ônus probatório. Assim, ainda que se possa discutir a procedência dos argumentos recursais, há impugnação minimamente congruente ao fundamento da sentença, o que basta para afastar o óbice de admissibilidade. Também rejeito o pedido de revogação da gratuidade judiciária. A capa processual registra expressamente que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, e a própria sentença, ao impor custas à demandante, suspendeu sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Ausente, nesta fase, prova concreta e superveniente capaz de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, não há fundamento bastante para cassação do benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo de origem caso surjam elementos objetivos em sentido contrário. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, a preliminar não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, em recursos repetitivos, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Desse modo, tratando-se precisamente de ação na qual a parte autora imputa ao Banco do Brasil falha relacionada à conta PASEP, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva. I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Por consequência, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Sendo o Banco do Brasil S.A. sociedade de economia mista federal, sua presença no polo passivo não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que não contempla sociedades de economia mista no rol de entes aptos a atrair a competência federal. Ademais, a tese vinculante do Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas dessa natureza, não impondo a inclusão da União como litisconsorte necessário. A prescrição, por sua vez, não pode ser acolhida de plano nesta instância e neste momento processual. O Tema 1150/STJ definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1387, firmou-se a compreensão de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. A incidência concreta dessas teses exige delimitação fática mínima acerca da data do saque integral, que in casu se deu em 12.06.2018, da ciência inequívoca da parte autora e da natureza dos lançamentos impugnados, providência que deve ser realizada no primeiro grau, após contraditório efetivo. No tocante à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, a matéria deve ser examinada pelo Juízo de origem à luz do entendimento repetitivo superveniente do STJ. No Tema 1300, a Primeira Seção definiu que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus probatório cabe ao participante quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento — PASEP-FOPAG —, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; e cabe ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Portanto, a controvérsia probatória não autoriza, por ora, julgamento imediato, mas sim saneamento, identificação das rubricas impugnadas e distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada. As alegações de inexistência de dano material, ausência de dever de indenizar, enriquecimento sem causa, impugnação ao valor da causa e necessidade de perícia contábil confundem-se com o mérito ou com a instrução probatória da demanda. Não se prestam, nesta fase, a impedir o conhecimento do recurso nem a convalidar a sentença proferida após longo período de suspensão sem prévia retomada dialógica do procedimento. Ao contrário, tais questões reforçam a necessidade de organização do processo, delimitação dos fatos controvertidos, especificação das provas necessárias e eventual apreciação da pertinência de prova pericial ou documental suplementar. Superadas as preliminares suscitadas nas contrarrazões, passo ao exame do vício processual que impõe a anulação da sentença. O processo foi suspenso por decisão de id. 35719879, proferida em 23/03/2021, na qual o Juízo de origem registrou que o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, determinara a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional cuja temática estivesse atrelada à legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação de serviço em contas PASEP, bem como ao prazo prescricional e ao respectivo marco inicial. Na mesma decisão, o magistrado consignou que o objeto da lide se confundia com as hipóteses versadas no incidente e determinou a suspensão do feito até o julgamento da controvérsia. Encerrada a suspensão, contudo, sobreveio diretamente a sentença de id. 35719881, proferida em 16/01/2024, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido as diligências anteriormente determinadas, notadamente a juntada de documentos requeridos em despachos anteriores à suspensão. A sentença consignou que a demandante juntou apenas contracheques referentes a junho/1984, julho/1985, julho/1994 e agosto/1994, ausentes os extratos bancários requeridos, e extinguiu o feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC. A marcha processual revela vício insanável. O feito permaneceu suspenso desde 2021 em razão de controvérsia repetitiva diretamente relacionada aos pressupostos estruturantes da demanda — legitimidade passiva, prescrição, termo inicial e alcance da responsabilidade do Banco do Brasil em ações envolvendo PASEP. Com a superveniência do julgamento do STJ, não poderia o Juízo de origem simplesmente retomar o processo e, de imediato, extingui-lo sem prévia intimação das partes para manifestação sobre as teses firmadas e sem oportunizar a reorganização da causa à luz dos precedentes qualificados. A conduta jurisdicional configurou decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e afrontou o princípio da cooperação previsto no art. 6º do mesmo diploma. O processo civil contemporâneo não admite que o magistrado decida com base em fundamento ou situação processual sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade concreta de se manifestar, sobretudo quando a decisão sucede período de suspensão determinado por precedente qualificado e quando o novo regime jurídico-jurisprudencial altera a forma de exame da legitimidade, prescrição e distribuição do ônus probatório. Com efeito, a saída da suspensão exigia providência intermediária: a intimação das partes para manifestação sobre a incidência do Tema 1150/STJ e, diante da complexidade probatória da causa, a prolação de decisão saneadora. O art. 357 do CPC impõe ao juiz o dever de organizar o processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes e, se necessário, designar audiência ou determinar a produção de provas. No caso, o saneamento era ainda mais indispensável porque a controvérsia envolve conta individualizada do PASEP, identificação de saques, modalidade dos lançamentos, eventual crédito em conta, pagamento por folha de pagamento, saques em caixa, termo inicial da prescrição e possível necessidade de complementação documental ou pericial. A aplicação conjugada dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ exige, necessariamente, a prévia delimitação desses elementos. Não se trata de impor ao primeiro grau um resultado de mérito, mas de restaurar a regularidade procedimental. A sentença foi prematura porque, após a suspensão nacional determinada em razão de controvérsia repetitiva, o Juízo deveria ter intimado as partes para se manifestarem sobre as teses supervenientes e, em seguida, saneado o feito, indicando com precisão quais documentos seriam efetivamente indispensáveis, quais rubricas deveriam ser esclarecidas, a quem incumbiria a prova de cada modalidade de saque e se haveria necessidade de instrução probatória. A ausência dessa etapa comprometeu o contraditório substancial e a ampla defesa, pois privou a parte autora de adequar sua pretensão e sua atividade probatória ao entendimento consolidado pelo STJ, bem como impediu o Banco do Brasil de se manifestar de forma específica sobre a incidência dos precedentes qualificados, notadamente quanto às categorias probatórias posteriormente sistematizadas no Tema 1300. Dessa forma, a sentença de id. 35719881 deve ser anulada, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 9º, 10, 357 e 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de id. 35719881, determinando o retorno dos autos à 21ª Vara Cível da Capital/PE – Seção A, a fim de que o Juízo de origem: intime as partes para manifestação específica sobre os Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça; profira decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas; defina a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade dos saques impugnados; oportunize, se necessário, a complementação da instrução probatória; e, somente após, profira nova decisão. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06