Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUIZ WASHINGTON SILVA DE FRANCA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A recorreu por meio de embargos declaratórios contra a sentença proferida no Id 194503090, que extinguiu o feito sem exame de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão da parte autora em recolher as despesas processuais devidas em razão da expedição da carta precatória. Em suas razões, o embargante argumenta que houve omissão, uma vez que o feito foi extinto sem exame do mérito sem prévia intimação pessoal da parte autora, ressaltando que a carta precatória não foi expedida, razão pela qual o pagamento das custas somente poderia ocorrer no Juízo Deprecado após a distribuição da precatória. Pleiteou, assim, o provimento do recurso com a desconstituição da sentença e expedição da precatória com posterior intimação do embargante para ciência e o devido recolhimento das custas perante o Juízo Deprecado. Pleiteou, assim, a atribuição de efeito modificativo ao recurso. A Secretaria do Juízo certificou a tempestividade da peça recursal. Feito esse breve relato, passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício de embargabilidade cuja correção pretende obter. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - decisão - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Inicialmente, deve ser ressaltado, diversamente do que pretende fazer crer a parte embargante, as custas que deveriam ser recolhidas não são as devidas ao Juízo Deprecado, em virtude do cumprimento dos atos de cooperação processual. Conforme constou do despacho de Id 188528936, as custas devidas pela parte embargante eram as decorrentes da expedição da carta precatória no Juízo Deprecante. Ressalte-se, mais uma vez, pois a parte embargante parece não ter compreendido corretamente: para a expedição da carta precatória são devidas custas no Juízo Deprecante; e para o cumprimento dos atos processuais deprecados são também devidas custas processuais no Juízo Deprecado. Portanto, a omissão da parte exequente, ora embargante, em prover as despesas necessárias à expedição ou ao cumprimento da precatória é causa de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, não se verifica a omissão alegada pela parte embargante. O art. 485, § 1º do CPC, determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias apenas nas hipóteses de extinção quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipóteses versadas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. No caso dos presentes autos, a extinção ocorreu por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da ausência de citação da parte demandada, decorrente da inércia da parte autora em promover o recolhimento das despesas processuais devidas em razão da expedição da carta precatória, diligência para a qual foi devidamente intimada do ato ordinatório de Id 188528936. A extinção com base nesse fundamento, prevista no art. 485, IV do CPC, não se acha condicionada à prévia intimação pessoal do autor da demanda. Nesse sentido, a Súmula nº 170 do TJPE, invocada na decisão embargada, proclama que, em tais casos, a extinção independe de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do advogado. Ainda que assim não fosse e a legislação estabelecesse como pressuposto para a extinção no presente caso a prévia intimação pessoal da parte autora, melhor sorte não restaria ao embargante. Efetivamente, não sendo observada a formalidade legal relativa à intimação, a sentença não se configuraria como obscura, mas padecendo de erro de procedimento. Em tal hipótese, a correção do vício deveria ser buscado pela parte autora por meio de recurso próprio – a apelação – e não pela estreita via dos embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer vício de embargabilidade na decisão hostilizada.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009749-46.2022.8.17.3130
Diante do exposto, em face dos fundamentos supra, NEGO PROVIMENTO aos de embargos de declaração; mantendo integralmente a sentença hostilizada. Intime-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito