Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA ALPINA EXECUTADO(A): YOLANDA CARNEIRO DA CUNHA VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___195256692__, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098947-18.2024.8.17.2001 Vistos etc.,
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA ALPINA em face do ESPÓLIO DE YOLANDA CARNEIRO DA CUNHA VASCONCELOS, perseguindo o recebimento da soma de R$ 30.051,93, referente a taxas de condomínio da casa situada na Rua Tradição, Casa nº 09, posição 37, tipo B, município de Gravatá/PE. Com a inicial vieram documentos, custas pagas. Determinada a citação da executada, id 180816200. Certidão negativa de citação, id 181968377. O exequente peticionou, id 185035810, informando a celebração de acordo e pugnando pela suspensão do feito até o cumprimento da transação extrajudicial. Termo de transação firmado entre o condomínio e Danielle Vasconcelos Carvalho Pereira Jorge, id 185035817. É o relatório. Decido. De chofre, registro ser inviável a suspensão processual requerida pelo postulante na petição id 185035816, prevista no art. 922 do CPC, referente ao rito da ação de execução de título extrajudicial. É que a ação foi proposta em face do espólio de Yolanda Carneiro da Cunha Vasconcelos enquanto a transação que motivou o pedido de suspensão da lide restou celebrada com pessoa estranha ao feito, Danielle Vasconcelos Carvalho Pereira Jorge (id 185035817), sem que tenha restado esclarecido a que título assumiu a dívida condominial objeto destes autos. Ademais, o termo de transação em comento não faz qualquer menção à presente ação. Tem-se, assim, que a celebração de acordo extrajudicial entre o autor e terceira pessoa, tendo por objeto a dívida apontada na peça de ingresso, afasta a utilidade e a necessidade da ação proposta. Destarte, nada mais resta senão declarar o processo extinto sem julgamento do mérito por superveniente perda do interesse de agir na causa. Isto porque tal situação atrai a incidência do art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, o advento de fato superveniente (acordo envolvendo o objeto da presente lide) fulminou o objeto da presente demanda, provocando a perda de interesse de agir do promovente. Ante o exposto e com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do novo Código de Processo Civil/15, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, por ausência superveniente do interesse de agir. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife/PE, 14 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau