Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO(A): ELIZA MARIA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226444541, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061706-10.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Edson de Carvalho Pereira em face de Eliza Maria Cruz, na qual a parte autora afirma, em síntese, a existência de copropriedade sobre bem imóvel, situado na na Rua Guarama, nº45, Torrões, Recife-PE, e requer o cumprimento de sentença para partilhar o bem. No curso do feito, verificou-se a existência de vícios/irregularidades na petição inicial, razão pela qual foi determinada a sua emenda, com indicação expressa de providências necessárias à regularização (ajustes nos requisitos do art. 319 do CPC, adequação/coerência dos pedidos, correção do valor da causa e juntada de documentos indispensáveis à comprovação da copropriedade, dentre outros pontos), sob advertência das consequências legais. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação, todavia permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id 223930646), deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento nos art.98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. No caso concreto, após a identificação das irregularidades, foi oportunizada à parte autora a correção dos vícios apontados, com determinação clara do que deveria ser regularizado. A intimação ocorreu de forma regular e, apesar disso, a parte autora não apresentou a emenda, tampouco justificativa para a omissão, conforme certidão de decurso de prazo. Diante da inércia do demandante em promover a emenda determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de dezembro de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 16 de janeiro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital