Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195127239, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010172-45.2024.8.17.2480 AUTOR(A): CIA MICRO INFORMATICA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada pela CIA. MICRO INFORMATICA LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito fiscal objeto dos autos de infração número 2024.000002542551-98, bem como a restituição do valor pago indevidamente das parcelas referentes ao processo administrativo nº 2019.000005747500-63, no valor de R$ 56.104,75. Pleiteia, ainda, a restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente no curso da demanda. Devidamente citado, o réu contestou (ID 176022922) a ação, aduzindo que a parte autora não fazia parte do PRODEPE, de modo que o pagamento com desconto não poderia ser validado. Afirma, inclusive, que a autora foi previamente informada da irregularidade. A empresa autora, em réplica (ID 180434263), argumenta que não procede a afirmação do réu, no sentido de que ela não faria parte do PRODEPE, já que, se não fosse assim, a possibilidade de parcelamento do débito com desconto nem sequer lhe seria disponibilizada. Ademais, prossegue, o demandado a induziu a desistir de todos os recursos administrativos referentes ao débito e a pagar o valor com desconto na modalidade “à vista”. Sobre a necessidade de produção de provas outras, a parte autora afirmou nada ter a produzir, enquanto a parte demanda não se manifestou, conforme certidão de ID 193549561. É o relatório, no essencial. Decido. Prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ante o indeferimento desse pedido (ID 172804517). Quanto ao mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. Não houve pronunciamento, nem requerimento sobre a produção diversa do ônus da prova. Portanto, aplicar-se-á o ônus da prova em sua forma estática, ordinária, conforme previsão legal: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A matéria a ser analisada é preponderantemente de direito. A Lei Complementar Estadual nº 520 de 2023 instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PRODEPE). Contudo, a adesão ao programa não é automática, sendo necessária a inscrição da pessoa jurídica interessada. No caso em testilha, a prova de adesão ao PRODEPE incumbe a parte autora, juntando documento que comprove tal adesão. Não há previsão legal para reconhecimento de adesão tácita e esta não pode ser inferida pelo juízo ante os Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos Atos Administrativos, de modo que os atos praticados pela Administração devem, necessariamente, estar previstos expressamente em lei. Existe a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Essa presunção ocasiona uma inversão de ônus probatório, no tocante ao desfazimento do ato, cabendo a quem quer o seu desfazimento mostrar que a referida presunção não deve ser aplicada ao caso concreto. Verifica-se nos autos que, embora a parte autora comprove o pagamento integral, e à vista, do valor de R$ 257.571,95 (ID 172755371 - Demonstrativo de Resultado), essa quantia representa o débito fiscal com desconto de 90% (noventa por cento), já que a parte autora entendia ter direito a esse desconto oriundo do PRODEPE. Contudo, repita-se, não está demonstrado, nos autos, que a parte autora, de fato, fazia ou faz parte desse programa fiscal. À vista da ausência de adesão, o Fisco Estadual, através do Gerente de Seguimento da DPC, indeferiu o pedido de parcelamento e determinou que o valor quitado fosse amortizado do débito total, de sorte que não há, nos autos, demonstração de que tal conduta fiscal tenha se dado dissociada da lei. Sendo assim, devem os pedidos contidos nesta demanda ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, EXTINGO O FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, devendo-se observar que o valor que já fora recolhido (ID 174733231). Determino a DEFFA que gere o DARJ para o recolhimento do valor, intimando-o para o pagamento no prazo de 5 dias, comprovando nos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação da quitação do DARJ, comunique-se a inadimplência ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria do Estado com ofício em Caruaru. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe." CARUARU, 18 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho