Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARCELO MOURA HAZIN, MARTA VASCONCELOS HAZIN ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 229834825, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). GRAVATÁ, 20 de fevereiro de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002050-95.2011.8.17.0670 AUTOR(A): ADEILSON JOSE DE LUNA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARCELO MOURA HAZIN, MARTA VASCONCELOS HAZIN ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 229834825, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). GRAVATÁ, 20 de fevereiro de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002050-95.2011.8.17.0670 AUTOR(A): ADEILSON JOSE DE LUNA
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:34
Expedição de documento
20/02/2026, 15:34
Recebimento
06/02/2026, 11:20
Custas
06/02/2026, 11:20
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:14
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:18
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:18
Publicação
17/12/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARCELO MOURA HAZIN, MARTA VASCONCELOS HAZIN ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - AMBAS AS PARTES Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. GRAVATÁ,15 de dezembro de 2025. ABNER DA COSTA MANSUR DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002050-95.2011.8.17.0670 AUTOR(A): ADEILSON JOSE DE LUNA
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:04
Expedição de documento
15/12/2025, 14:03
Recebimento
10/12/2025, 15:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002050-95.2011.8.17.0670 RECORRENTE(S): ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDO(A)(S): MARCELO MOURA HAZIN E OUTRO DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 39999744), interposto com fulcro no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35117082): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. FUNGIBILIDADE E INFUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TÉCNICA JURÍDICA. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Gratuidade recursal deferida nos termos do art. 98 do CPC, recurso tempestivo e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos. 2. Questão central relativa à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, após solicitação de emenda à inicial antes da citação dos réus. 3. Oportunidade de correção concedida ao autor, conforme art. 321 do CPC, impactada pela apresentação de fundamentação genérica e ausência de técnica jurídica adequada, resultando em obstáculo à compreensão lógico-sistêmica da demanda. 4. Jurisprudência destacando a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, evidenciando a inadequação da conversão de demanda possessória em petitória. 5. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito mantida, dada a inadequação da via eleita e a não observância à oportunidade de correção de forma satisfatória. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, com manutenção inalterada da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de declaração rejeitados (ID 38430681). Em suas razões recursais (ID 39999744), a parte recorrente assevera, por parte do acórdão recorrido, a violação: “· da ampla defesa e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF/1988), · da tutela jurisdicional, ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), · da lesão à direitos (art. 5º, XXXV, CF/1988), · da estrutura básica de uma decisão (art. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015), · das decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas (art. 93, IX da CF/1988), · da ausência de fundamentação do r. Acórdão ora impugnado (art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015), · da retenção indevida dos autos e as penalidades requeridas (art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994); · da emenda da inicial (art. 321 e art. 329, I, CPC/2015); · do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015).” Colaciona jurisprudência, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 48758725) É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33406994), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 46687938). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284/STF, visto que a peça recursal aventa afronta aos art. 5º, LV, LIV, XXXV, e art. 93, IX, da CF/1988; arts. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015; art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015; art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994; art. 321 e art. 329, I, CPC/2015; e art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015; e à jurisprudência pátria. Destaco que a parte recorrente expressamente fundamenta o presente recurso especial em suposta violação aos art. 5º, LV, LIV, XXXV, e art. 93, IX, da CF/1988, embora seja cediço que eventual ofensa à(s) norma(s) constitucional(is) desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Resta, portanto, obstada a admissibilidade do recurso, ante a pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2552155 SE 2024/0018558-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (grifos e omissões nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). [...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).5.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716976 RN 2024/0296650-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2610347 SP 2024/0119996-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos e omissões nossas). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0002050-95.2011.8.17.0670 RECORRENTE(S): ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDO(A)(S): MARCELO MOURA HAZIN E OUTRO DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 40000659), interposto com fundamento no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35117082): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. FUNGIBILIDADE E INFUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TÉCNICA JURÍDICA. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Gratuidade recursal deferida nos termos do art. 98 do CPC, recurso tempestivo e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos. 2. Questão central relativa à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, após solicitação de emenda à inicial antes da citação dos réus. 3. Oportunidade de correção concedida ao autor, conforme art. 321 do CPC, impactada pela apresentação de fundamentação genérica e ausência de técnica jurídica adequada, resultando em obstáculo à compreensão lógico-sistêmica da demanda. 4. Jurisprudência destacando a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, evidenciando a inadequação da conversão de demanda possessória em petitória. 5. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito mantida, dada a inadequação da via eleita e a não observância à oportunidade de correção de forma satisfatória. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, com manutenção inalterada da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de declaração rejeitados (ID 38430681). Em suas razões recursais (ID 40000659), a parte recorrente assevera, por parte do acórdão recorrido, a violação: “· da ampla defesa e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF/1988), · da tutela jurisdicional, ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), · da lesão à direitos (art. 5º, XXXV, CF/1988), · da estrutura básica de uma decisão (art. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015), · das decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas (art. 93, IX da CF/1988), · da ausência de fundamentação do r. Acórdão ora impugnado (art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015), · da retenção indevida dos autos e as penalidades requeridas (art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994); · da emenda da inicial (art. 321 e art. 329, I, CPC/2015); · do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015).” Colaciona jurisprudência, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 48758726). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33406994), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 46687938). AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. Para viabilizar o recurso extraordinário, a parte recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, consoante dispõem o art. 102, § 3º, da CF/88, e o art. 1.035, § 2º, CPC. Nesse contexto, incumbe à parte recorrente evidenciar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º do art. 1.035, CPC). A ausência de preliminar formal de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. No presente caso, verifica-se que não consta sequer a formulação de preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: No presente caso, não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, não estando sequer presente nas razões do extraordinário a respectiva preliminar formal, o que claramente não preenche o requisito do art. 1.035 do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demarcação, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ausente o requisito, torna-se inviável o processamento do recurso extraordinário. [...] (STF. ARE 1475717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, publicado em 11-11-2024) (omissões nossas). Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. (STF. ARE 1220283 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, publicado em 27-08-2024) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF. RE 1460213 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, publicado em 21-08-2024) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intime-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002050-95.2011.8.17.0670 RECORRENTE(S): ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDO(A)(S): MARCELO MOURA HAZIN E OUTRO DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 39999744), interposto com fulcro no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35117082): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. FUNGIBILIDADE E INFUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TÉCNICA JURÍDICA. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Gratuidade recursal deferida nos termos do art. 98 do CPC, recurso tempestivo e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos. 2. Questão central relativa à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, após solicitação de emenda à inicial antes da citação dos réus. 3. Oportunidade de correção concedida ao autor, conforme art. 321 do CPC, impactada pela apresentação de fundamentação genérica e ausência de técnica jurídica adequada, resultando em obstáculo à compreensão lógico-sistêmica da demanda. 4. Jurisprudência destacando a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, evidenciando a inadequação da conversão de demanda possessória em petitória. 5. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito mantida, dada a inadequação da via eleita e a não observância à oportunidade de correção de forma satisfatória. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, com manutenção inalterada da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de declaração rejeitados (ID 38430681). Em suas razões recursais (ID 39999744), a parte recorrente assevera, por parte do acórdão recorrido, a violação: “· da ampla defesa e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF/1988), · da tutela jurisdicional, ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), · da lesão à direitos (art. 5º, XXXV, CF/1988), · da estrutura básica de uma decisão (art. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015), · das decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas (art. 93, IX da CF/1988), · da ausência de fundamentação do r. Acórdão ora impugnado (art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015), · da retenção indevida dos autos e as penalidades requeridas (art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994); · da emenda da inicial (art. 321 e art. 329, I, CPC/2015); · do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015).” Colaciona jurisprudência, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 48758725) É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33406994), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 46687938). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284/STF, visto que a peça recursal aventa afronta aos art. 5º, LV, LIV, XXXV, e art. 93, IX, da CF/1988; arts. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015; art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015; art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994; art. 321 e art. 329, I, CPC/2015; e art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015; e à jurisprudência pátria. Destaco que a parte recorrente expressamente fundamenta o presente recurso especial em suposta violação aos art. 5º, LV, LIV, XXXV, e art. 93, IX, da CF/1988, embora seja cediço que eventual ofensa à(s) norma(s) constitucional(is) desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Resta, portanto, obstada a admissibilidade do recurso, ante a pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2552155 SE 2024/0018558-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (grifos e omissões nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). [...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).5.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716976 RN 2024/0296650-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2610347 SP 2024/0119996-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos e omissões nossas). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0002050-95.2011.8.17.0670 RECORRENTE(S): ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDO(A)(S): MARCELO MOURA HAZIN E OUTRO DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 40000659), interposto com fundamento no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35117082): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. FUNGIBILIDADE E INFUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TÉCNICA JURÍDICA. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Gratuidade recursal deferida nos termos do art. 98 do CPC, recurso tempestivo e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos. 2. Questão central relativa à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, após solicitação de emenda à inicial antes da citação dos réus. 3. Oportunidade de correção concedida ao autor, conforme art. 321 do CPC, impactada pela apresentação de fundamentação genérica e ausência de técnica jurídica adequada, resultando em obstáculo à compreensão lógico-sistêmica da demanda. 4. Jurisprudência destacando a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, evidenciando a inadequação da conversão de demanda possessória em petitória. 5. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito mantida, dada a inadequação da via eleita e a não observância à oportunidade de correção de forma satisfatória. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, com manutenção inalterada da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de declaração rejeitados (ID 38430681). Em suas razões recursais (ID 40000659), a parte recorrente assevera, por parte do acórdão recorrido, a violação: “· da ampla defesa e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF/1988), · da tutela jurisdicional, ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), · da lesão à direitos (art. 5º, XXXV, CF/1988), · da estrutura básica de uma decisão (art. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015), · das decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas (art. 93, IX da CF/1988), · da ausência de fundamentação do r. Acórdão ora impugnado (art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015), · da retenção indevida dos autos e as penalidades requeridas (art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994); · da emenda da inicial (art. 321 e art. 329, I, CPC/2015); · do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015).” Colaciona jurisprudência, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 48758726). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33406994), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 46687938). AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. Para viabilizar o recurso extraordinário, a parte recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, consoante dispõem o art. 102, § 3º, da CF/88, e o art. 1.035, § 2º, CPC. Nesse contexto, incumbe à parte recorrente evidenciar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º do art. 1.035, CPC). A ausência de preliminar formal de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. No presente caso, verifica-se que não consta sequer a formulação de preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: No presente caso, não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, não estando sequer presente nas razões do extraordinário a respectiva preliminar formal, o que claramente não preenche o requisito do art. 1.035 do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demarcação, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ausente o requisito, torna-se inviável o processamento do recurso extraordinário. [...] (STF. ARE 1475717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, publicado em 11-11-2024) (omissões nossas). Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. (STF. ARE 1220283 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, publicado em 27-08-2024) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF. RE 1460213 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, publicado em 21-08-2024) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intime-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002050-95.2011.8.17.0670 RECORRENTE(S): ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDO(A)(S): MARCELO MOURA HAZIN E OUTRO DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 39999744), interposto com fulcro no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35117082): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. FUNGIBILIDADE E INFUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TÉCNICA JURÍDICA. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Gratuidade recursal deferida nos termos do art. 98 do CPC, recurso tempestivo e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos. 2. Questão central relativa à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, após solicitação de emenda à inicial antes da citação dos réus. 3. Oportunidade de correção concedida ao autor, conforme art. 321 do CPC, impactada pela apresentação de fundamentação genérica e ausência de técnica jurídica adequada, resultando em obstáculo à compreensão lógico-sistêmica da demanda. 4. Jurisprudência destacando a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, evidenciando a inadequação da conversão de demanda possessória em petitória. 5. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito mantida, dada a inadequação da via eleita e a não observância à oportunidade de correção de forma satisfatória. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, com manutenção inalterada da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de declaração rejeitados (ID 38430681). Em suas razões recursais (ID 39999744), a parte recorrente assevera, por parte do acórdão recorrido, a violação: “· da ampla defesa e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF/1988), · da tutela jurisdicional, ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), · da lesão à direitos (art. 5º, XXXV, CF/1988), · da estrutura básica de uma decisão (art. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015), · das decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas (art. 93, IX da CF/1988), · da ausência de fundamentação do r. Acórdão ora impugnado (art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015), · da retenção indevida dos autos e as penalidades requeridas (art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994); · da emenda da inicial (art. 321 e art. 329, I, CPC/2015); · do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015).” Colaciona jurisprudência, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 48758725) É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33406994), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 46687938). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284/STF, visto que a peça recursal aventa afronta aos art. 5º, LV, LIV, XXXV, e art. 93, IX, da CF/1988; arts. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015; art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015; art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994; art. 321 e art. 329, I, CPC/2015; e art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015; e à jurisprudência pátria. Destaco que a parte recorrente expressamente fundamenta o presente recurso especial em suposta violação aos art. 5º, LV, LIV, XXXV, e art. 93, IX, da CF/1988, embora seja cediço que eventual ofensa à(s) norma(s) constitucional(is) desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Resta, portanto, obstada a admissibilidade do recurso, ante a pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2552155 SE 2024/0018558-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (grifos e omissões nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). [...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).5.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716976 RN 2024/0296650-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2610347 SP 2024/0119996-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos e omissões nossas). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0002050-95.2011.8.17.0670 RECORRENTE(S): ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDO(A)(S): MARCELO MOURA HAZIN E OUTRO DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 40000659), interposto com fundamento no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35117082): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. FUNGIBILIDADE E INFUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E TÉCNICA JURÍDICA. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Gratuidade recursal deferida nos termos do art. 98 do CPC, recurso tempestivo e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos. 2. Questão central relativa à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, após solicitação de emenda à inicial antes da citação dos réus. 3. Oportunidade de correção concedida ao autor, conforme art. 321 do CPC, impactada pela apresentação de fundamentação genérica e ausência de técnica jurídica adequada, resultando em obstáculo à compreensão lógico-sistêmica da demanda. 4. Jurisprudência destacando a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, evidenciando a inadequação da conversão de demanda possessória em petitória. 5. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito mantida, dada a inadequação da via eleita e a não observância à oportunidade de correção de forma satisfatória. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, com manutenção inalterada da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de declaração rejeitados (ID 38430681). Em suas razões recursais (ID 40000659), a parte recorrente assevera, por parte do acórdão recorrido, a violação: “· da ampla defesa e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF/1988), · da tutela jurisdicional, ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), · da lesão à direitos (art. 5º, XXXV, CF/1988), · da estrutura básica de uma decisão (art. 832, caput, CLT c/c art. 489, CPC/2015), · das decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas (art. 93, IX da CF/1988), · da ausência de fundamentação do r. Acórdão ora impugnado (art. 11, art. 15, art. 489, §1º do CPC/2015), · da retenção indevida dos autos e as penalidades requeridas (art. 234 e parágrafos, CPC/2015 c/c art. 7º, §1º da Lei 8.906/1994); · da emenda da inicial (art. 321 e art. 329, I, CPC/2015); · do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º c/c art. 139, IX, CPC/2015).” Colaciona jurisprudência, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 48758726). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33406994), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 46687938). AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. Para viabilizar o recurso extraordinário, a parte recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, consoante dispõem o art. 102, § 3º, da CF/88, e o art. 1.035, § 2º, CPC. Nesse contexto, incumbe à parte recorrente evidenciar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º do art. 1.035, CPC). A ausência de preliminar formal de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. No presente caso, verifica-se que não consta sequer a formulação de preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso, o que atrai a incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: No presente caso, não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, não estando sequer presente nas razões do extraordinário a respectiva preliminar formal, o que claramente não preenche o requisito do art. 1.035 do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demarcação, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ausente o requisito, torna-se inviável o processamento do recurso extraordinário. [...] (STF. ARE 1475717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, publicado em 11-11-2024) (omissões nossas). Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. (STF. ARE 1220283 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, publicado em 27-08-2024) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF. RE 1460213 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, publicado em 21-08-2024) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intime-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEILSON JOSE DE LUNA APELADO(A): MARCELO MOURA HAZIN, MARTA VASCONCELOS HAZIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. RECIFE, 28 de abril de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002050-95.2011.8.17.0670
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDOS(AS): MARCELO MOURA HAZIN e MARTA VASCONCELOS HAZIN DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002050-95.2011.8.17.0670
Trata-se de recurso especial (ID 39999744) e Recurso Extraordinário (ID40000659) interpostos em face de Apelação Cível. Compulsando os autos, constato a ausência do Relatório/Voto/Ementa da Apelação em lide, restando impossível o julgamento do(s) presente(s) recurso(s). Assim, determino a remessa destes autos ao CARTRIS, para saneamento da(s) falha(s) apontada(s) e adoção das medidas necessárias. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ADEILSON JOSE DE LUNA RECORRIDOS(AS): MARCELO MOURA HAZIN e MARTA VASCONCELOS HAZIN DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002050-95.2011.8.17.0670
Trata-se de recurso especial (ID 39999744) e Recurso Extraordinário (ID40000659) interpostos em face de Apelação Cível. Compulsando os autos, constato a ausência do Relatório/Voto/Ementa da Apelação em lide, restando impossível o julgamento do(s) presente(s) recurso(s). Assim, determino a remessa destes autos ao CARTRIS, para saneamento da(s) falha(s) apontada(s) e adoção das medidas necessárias. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEILSON JOSE DE LUNA APELADO(A): MARCELO MOURA HAZIN, MARTA VASCONCELOS HAZIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário RECIFE, 23 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002050-95.2011.8.17.0670
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEILSON JOSE DE LUNA APELADO(A): MARCELO MOURA HAZIN, MARTA VASCONCELOS HAZIN INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002050-95.2011.8.17.0670
EMBARGANTE: ADEILSON JOSE DE LUNA
EMBARGADOS: MARCELO MOURA HAZIN e MARTA VASCONCELOS HAZIN RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00)
EMBARGANTE: ADEILSON JOSE DE LUNA
EMBARGADOS: MARCELO MOURA HAZIN e MARTA VASCONCELOS HAZIN RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) Os Embargantes apontam para a necessidade de sanar contradição do acórdão quanto ao pedido alternativo de fungibilidade do pleito inaugural, vez que a emenda a inicial alterou a causa de pedir e o pedido. O juízo de piso ao negar a fungibilidade entre ações de natureza distinta manifestou expressamente que o autor requereu a transformação do pedido possessório em petitório, e, ainda assim, formulando tecnicamente errado, porquanto restou-se a dúvida se o caso se trataria de adjudicação compulsória ou pedido petitório de imissão na posse. O acórdão ratificou que tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações possessórias e petitórias. E uma vez oportunizada a correção, art 321 do CPC, a fundamentação genérica, sem a técnica jurídica adequada, impôs óbice a interpretação lógico-sistémica. Logo, não houve o preenchimento de nenhuma das hipóteses a ser aclarada nos termos do art 1.022 do CPC, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. Por todo o exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, mantendo o Acórdão embargado pelos seus fundamentos e por ausência de requisito do art. 1.022 do CPC. É como voto. Caruaru, data do registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002050-95.2011.8.17.0670
EMBARGANTE: ADEILSON JOSE DE LUNA
EMBARGADOS: MARCELO MOURA HAZIN e MARTA VASCONCELOS HAZIN RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, I E II, DO CPC. RECURSOS REJEITADOS. 1. A matéria apontada como contraditória consubstanciada na diferença da natureza jurídica das ações possessórias e petitórias. E uma vez oportunizada a correção, conforme o art 321 do CPC, a fundamentação genérica, sem a técnica jurídica adequada, impôs óbice a interpretação lógico-sistêmica. 2. No presente caso, não houve o preenchimento de nenhuma das hipóteses a ser aclarada nos termos do art 1.022 do CPC, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002050-95.2011.8.17.0670
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão (id 34201061) proferido na Apelação Cível de mesmo número, que negou provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença na ação de reintegração de posse que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. A parte autora manuseou embargos de declaração no id 35978499 para fins de sanar contradição em especial quanto ao direito de emendar a petição inicial, deixando claro que a ação cumpre todos os requisitos de uma reivindicatória. Ressalta que o indeferimento a ementa configura cerceamento de defesa, uma vez que a emenda a inicial alterou a causa de pedir e pedido. Requer a apreciação quanto ao pedido alternativo de fungibilidade do pleito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002050-95.2011.8.17.0670 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0002050-95.2011.8.17.0670, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, restando prequestionada a matéria, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 23 de julho de 2024 Magistrado