Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU-BRASIL - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ALEXANDRE DE MELO BRANCO SENTENÇA CONDOMÍNIO PAU-BRASIL - RESERVA SÃO LOURENÇO promoveu a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ALEXANDRE DE MELO BRANCO, com base em crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas, relativas à unidade 604, bloco 05, postulando o pagamento da quantia de R$ 25.503,52. Devidamente citado, o executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi judicialmente rescindido antes que lhe fosse transferida a posse do bem. O condomínio exequente impugnou os embargos, sustentando a regularidade da cobrança, uma vez que o executado consta como responsável pela unidade em seus cadastros, e requereu a inclusão da construtora do imóvel no feito. Eis o breve resumo da lide executiva. DECIDO. Verifico, inicialmente, a regularidade formal do título executivo extrajudicial. O crédito condominial, amparado pela Convenção do Condomínio, atas de assembleia e planilha de débito, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo, formalmente, título hábil a instruir a execução, conforme o art. 784, X, do CPC. Superada a análise da regularidade formal do título, passo ao exame do mérito dos embargos. A controvérsia central reside na legitimidade do executado/embargante para figurar no polo passivo da presente execução. O embargante sustenta que, apesar de ter firmado promessa de compra e venda do imóvel, o negócio foi desfeito antes do recebimento das chaves, não tendo ele, portanto, exercido a posse sobre o bem. A tese do embargante encontra sólido amparo no robusto conjunto probatório carreado aos autos. Os documentos de Id. 185744858 a 185744869 comprovam inequivocamente que o embargante ajuizou a Ação de Rescisão Contratual nº 0024451-33.2015.8.17.2001 em face da construtora, obtendo sentença favorável à rescisão do pacto, a qual foi mantida em grau de recurso e, ao final, objeto de acordo entre as partes para cumprimento da obrigação de devolução de valores. A natureza da obrigação condominial é propter rem, ou seja, adere à coisa. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 886, REsp 1.345.331/RS), pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio somente é transferida ao promissário comprador quando cumulados dois requisitos: (I) a imissão na posse do imóvel; e (II) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. No caso em análise, o primeiro e essencial requisito – a imissão na posse – não se implementou. Ao contrário, as provas demonstram que o vínculo contratual foi rompido antes mesmo que o executado/embargante viesse a receber as chaves do apartamento. A ausência de posse e de fruição do bem pelo promissário comprador afasta sua responsabilidade pelo custeio das despesas condominiais. A obrigação, nesse cenário, permanece na esfera de responsabilidade da promitente vendedora, a construtora, que reteve a posse e a propriedade do imóvel. Dessa forma, embora o título executivo seja formalmente válido, a execução foi direcionada contra parte ilegítima. O acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução em face do embargante, é medida que se impõe. Por fim, o pedido do exequente/embargado para inclusão da construtora no polo passivo não merece prosperar. Reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, a extinção do processo é a consequência legal, não cabendo a emenda ou substituição do polo passivo em sede de embargos à execução. Resta ao condomínio a via própria para buscar seu crédito em face da parte que entende de direito. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR ALEXANDRE DE MELO BRANCO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, e, via de consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 03 de dezembro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000890-05.2024.8.17.8228