Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAFETEC INFORMATICA EIRELI REQUERIDO(A): CENTRO EDUCACIONAL CRE&SER LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183457252, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061378-80.2024.8.17.2001 Vistos etc. SAFETEC INFORMATICA EIRELI qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CENTRO EDUCACIONAL CRE&SER LTDA. Intimada para recolher valor referente a expedição postal com AR para a realização da citação da ré (Id. 176046926), a parte autora apresentou petição de Id. 178280395, todavia, não efetuou o pagamento determinado, conforme certificado em Id. 179741839. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Cabia à parte autora, promover a citação da parte ré, realizando o pagamento da despesa postal, no prazo assinalado. Porém, não o fez, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação válida. Para a existência jurídica do processo, é indispensável a presença de elementos e atos, devendo então, preexistirem a relação processual, a que mais se destacam: petição inicial, que nada mais é do que a manifestação do Direito de ação, operando como instrumento utilizado para provocar o judiciário, mediante o seu ajuizamento. Citação, ato processual pelo qual se chama ao juízo o réu ou interessado e o jus postulandi. Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Isto posto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas inicialmente satisfeitas, Id. 173200109. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4" RECIFE, 4 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau