Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
APELADO: JOSE BAIA DE MELO FILHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000058-76.2016.8.17.1300 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra a sentença que extinguiu a execução por ele movida em razão de ter ocorrido a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a municipalidade arguiu, em síntese, que a decisão é nula, pois não teria sido intimada para manifestação acerca de possível prescrição intercorrente. No mérito, afirmou que não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, argumentando que o prazo de prescrição para a cobrança de valores relativos ao IPTU deve ser contado de acordo com o prazo de 10 anos previsto no Código Civil, conforme seu artigo 205. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Mérito Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. De início, não procede a alegação de que a fazenda municipal não teria sido intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista que consta nos autos o despacho ID 51123489 determinando intimação das partes para tal finalidade, tendo o município se pronunciado sobre o assunto em seguida. Ultrapassado este ponto, o desprovimento do recurso é medida necessário. Vejamos. No julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda do mesmo julgado, colaciona-se trecho do voto vista do Ministro Luis Roberto Barros, sobre a importância da correta análise de caso como o dos autos: “(...) a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira - os dados são muito impressionantes. Elas representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% dos casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022. Vale dizer, das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos. Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual. E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito (...)” Pode-se extrair das razões de decidir do referido precedente vinculante, a intenção de concretizar o princípio da celeridade processual, com o objetivo de otimizar o tratamento das execuções fiscais e reduzir a sobrecarga de milhões de processos no Judiciário. Para isso, propõe-se a adoção de mecanismos que tornem a tramitação mais eficiente e racional, sempre que possível, dentro de uma viabilidade mínima. Em razão do julgamento do Tema nº 1184 do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, definindo o que seria “baixo valor”, o que não foi feito pelo Tema 1184, e, também, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias. O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Diante disso, é importante fazer alguns esclarecimentos: os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ preveem que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas, tese aplicável apenas aos processos supervenientes à publicação da mencionada resolução. Lado outro, o entendimento do art. 1º, §§1º e 2º e art. 1º-A da citada resolução se aplica às execuções anteriores ou posteriores à publicação da Resolução nº 547/2024 CNJ. Assim, a extinção está circunscrita ao baixo valor (todas as execuções do exequente contra o executado totalizem menos de R$10.000,00), somado à falta de movimentação útil por mais de 01 ano e ausência de citação ou, ainda que efetivada, que não existam bens penhoráveis (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547) e/ou que não contenha o CPF ou CNPJ da parte executada (art. 1º-A). No caso dos autos, o cenário fático apresentado enquadra-se nas hipóteses de execuções propostas anteriormente à publicação da dita resolução. A presente execução fiscal se arrasta há mais de 09 anos, envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, não tinha movimentação útil há mais de um ano, e apesar de ter sido aperfeiçoada a citação da parte executada, não ocorreu a penhora de bens e nem a edilidade trouxe aos autos a existência de outras execuções contra a mesma parte que, somadas, ultrapassem o valor de R$10.000,00. Desta forma, sob o prisma do Tema nº 1184 do STF c/c a Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual, sendo desnecessária a análise sobre a alegação de não prescrição, posto que a presente execução sequer deveria existir no mundo jurídico. Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara, 09/04/2024) Isto posto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 150, V, “b”, do RITJPE, balizado no Tema nº 1184/STF c/c a Resolução CNJ nº 547/2024, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba sucumbencial. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10