Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214592195, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128143-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HAMILTON DA SILVA
Vistos, etc. JOSÉ HAMILTON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa em razão de uma dívida no valor de R$ 1.287,23, a qual afirma desconhecer e não ter contratado. Sustentou que a inscrição indevida lhe causou prejuízos e abalo à sua honra e dignidade, o que configura dano moral. Com base nisso, requereu a tutela de urgência para a imediata exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foram deferidos os pedidos de gratuidade da Justiça, a aplicação do CDC ao caso concreto com a consequente inversão do ônus da prova, e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da apresentação da contestação. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual apresentou preliminares e, no mérito, refutou as alegações da parte autora, sob o argumento da legitimidade da dívida e a regularidade de sua conduta, sustentando que todas as provas necessárias estão anexadas aos autos. Em réplica, a parte autora contestou os argumentos do réu, reiterando seus pedidos. Reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inversão do ônus da prova. O processo seguiu seu trâmite regular. Em razão da ausência de requerimento de novas provas, os autos volveram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso e afasto as preliminares arguidas pela parte ré. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes é feita com base na narrativa apresentada na petição inicial, de forma abstrata. A autora aponta o Banco do Brasil como o responsável pelo ato ilícito, qual seja, a cobrança e a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assim, a instituição financeira é inequivocamente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e a análise de mérito dirá se a cobrança é ou não devida. De igual modo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deve ser rejeitada. A parte autora demonstrou, de forma inequívoca, o seu interesse em buscar a tutela jurisdicional, na medida em que a cobrança de um suposto débito a impossibilitou de realizar um negócio jurídico e ainda a expôs a uma anotação restritiva em seu nome. A necessidade de recorrer ao judiciário para que o débito seja declarado inexistente e o dano seja reparado demonstra a utilidade e a adequação da presente via processual para a satisfação de sua pretensão. No que se refere a concessão da gratuidade da Justiça, mantenho-a. É que o banco réu nada trouxe de concreto em relação capacidade econômica do autor, capaz de infirmar a referida concessão, apenas considerações genéricas. Prosseguindo na análise dos autos, tenho que a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu, fornecedor de serviços. Diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Compete, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. O banco responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo a cobrança de dívida inexistente um defeito grave. O ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação da existência da relação jurídica e, por extensão, na legitimidade da dívida. A parte autora nega a existência do contrato e, em decorrência, do débito, de modo que o ônus da prova recai sobre a parte ré, por se tratar de fato negativo. O Banco do Brasil, portanto, tem o dever de demonstrar que o débito debatido teve origem em contrato legalmente firmado entre as partes e que este foi devidamente aperfeiçoado. No entanto, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório apenas com a apresentação de "telas sistêmicas". Sucede que a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que tais documentos, por serem produzidos unilateralmente, não são, por si sós, suficientes para atestar a validade de um débito ou a existência de uma relação contratual. Desacompanhados de elementos probatórios robustos, como o contrato assinado, faturas devidamente recebidas ou comprovante de envio do plástico, as telas sistêmicas se revelam prova frágil e insuficiente para refutar as alegações da parte autora. Não é crível que uma instituição financeira, dotada de vastos recursos tecnológicos e documentais, não tenha em seu poder um contrato assinado ou outra prova idônea da celebração do negócio jurídico. A ausência de tal prova corrobora a tese autoral de que a dívida é inexistente. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente configura ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A parte ré também alega que não haveria dano moral a ser reparado, uma vez que a parte autora já possuiria outras anotações restritivas em seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o tema na Súmula 385, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Portanto, em que pese a flagrante ausência de prova por parte do banco sobre a legitimidade da dívida, se nos autos restar comprovado que o autor já possuía outras anotações restritivas legítimas em seu nome à época da inscrição discutida, a pretensão de indenização por danos morais deve ser afastada, por ausência de dano a ser indenizado. A anotação irregular em um contexto de "histórico de mau pagador" não causaria um dano extra que justifique a reparação. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação, e, em consequência, DECIDO: 1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação; 2. Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.287,23, objeto da negativação no nome de José Hamilton da Silva; 3. Rejeito o pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da existência de outras negativações preexistentes; e 4. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia dos interessados, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, 26 de agosto de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital