Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: André Luiz Cabral Bezerra
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA (07)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0061926-42.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Luiz Cabral Bezerra em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na ação ordinária n. 0061926-42.2023.8.17.2001, que julgou improcedente o pedido que visava aumento remuneratório por alegada majoração de carga horária da PMPE (id 50888218). Alega o Apelante, em síntese, que, com a promulgação da Lei Complementar nº 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais militares, no âmbito de todo o Estado de Pernambuco, foi majorada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) na carga honorária dos referidos servidos públicos estaduais, sem que fosse providenciado o respectivo aumento remuneratório de 33,33%, ferindo, dessa forma, o princípio da irredutibilidade salarial (id 50888228). Contrarrazões do Estado/apelado, requerendo que seja negado provimento ao recurso. (id 50888231). Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, admite-se o presente recurso, ante os requisitos de admissibilidade recursais, norteados pelas disposições processuais estabelecidas pelo CPC (arts. 1.009 e seguintes do CPC), ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alíneas “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório (Súmula 27/STF), salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que, no que se refere aos policiais militares do Estado de Pernambuco, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 determinou a aplicação da supracitada Lei Complementar Estadual nº 155/2010 em seu art. 19. Confira-se: “LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011. Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. [...] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” “LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010. Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas. [...] Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. No caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pelo art. 5º da LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório. Observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, inciso I). Confira-se: “Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida.” Acrescenta-se que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito”. Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC). Ressalte-se que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. É que a parte autora deve provar a matéria fática em que se baseia a relação jurídica entre demandante e demandado. O apelante, embora alegue ter ocorrido majoração de carga horária com o advento da LCE n. 169/2011, não acostou aos autos documentos que dão conta de que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Adiciona-se que o Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais. Já quanto a Portaria nº 532, de 21/05/2002 (Boletim Geral nº A.1.0.00.0 096), vê-se que ela fixou o horário de expediente administrativo da Corporação das 07 às 13, de segunda a sexta-feira, e como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações.
Trata-se de uma atividade primordialmente de segurança, nos moldes do art. 144 da Constituição Federal, a qual deve ser prestada 24 horas por dia. Por fim, é oportuno, ainda, recordar que nos precisos termos do enunciado de Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.” No sentido da ausência de provas da majoração da carga horária em relação aos policiais militares, inclusive, é o entendimento mais recente firmado nas diversas demandas idênticas à presente pelo e. Tribunal de Justiça de Pernambuco (APELAÇÃO CÍVEL 0072562-09.2019.8.17.2001, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/05/2023, DJe; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0157216-21.2022.8.17.2001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª CDP, julgado em 08/05/2023, DJe).
Diante do exposto, com base do art. 932, inciso IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC), condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator