Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: A.S.R. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, ALEXANDRE SANTA CRUZ RAMOS, RENATA MACIEL DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201759879, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146615-53.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 196757917, opostos por A.S.R. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA – ME, ALEXANDRE SANTA CRUZ RAMOS e RENATA MACIEL DE MELO, alegando necessidade de anulação da sentença de ID 195422662, objetivando desconstituí-la. 2. É o que importa relatar. Conclusos os autos, DECIDO: 3. RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele nãomerece guarida jurisdicional, à vista do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4.1. É que, como sabido, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos).[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 4.2. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil, posto que os pontos levantados pela ora embargante não dizem respeito a eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo os embargos opostos o objetivo de reformar o referido decisório. 4.3. Nesse sentido, também é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme acórdãos cujas ementas seguem transcritas abaixo, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida. (TJMG– 17a Câm. Cív. – Emb. Dec. n. 1.0707.08.158078-9/003 – Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha – j. em 23/07/2009) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS - Embargos de Declaração Nº 70076054501, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/12/20176) 5. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por conseguinte, MANTENHO a sentença de ID 195422662, tal como se encontra lançada. 6. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 23 de abril de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito ____________________ [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: Manole, 2009. p. 688." RECIFE, 30 de abril de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau