Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIVIANE MARIA BARBOSA VEREDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206546516, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050570-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A. por intermédio de advogado (a) legalmente constituído (a), opôs Embargos de Declaração em face a sentença proferida nos presentes autos sob a alegação de contradição. Houve contrarrazões Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494, do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos do Art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para suprir contradição e obscuridade e corrigir erro material. Na hipótese dos autos, alega a embargante que a sentença foi contraditória, todavia não diz em nenhum momento da peça recursal em que consistiria a contradição. O que faz a parte embargante/autora é afirmar, em oposição à conclusão do julgamento embargado, que os documentos que instruem a Inicial, sobretudo os extratos mensais de consumo, confirmam cabalmente a dívida. A bem da verdade, a parte embargante opôs os embargos, mas redigiu uma apelação. Assim que, verifica-se a pretensão da embargante em ver alterado o mérito do julgamento e, nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação com o resultado do julgamento deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art.1.022 cc 494 CPC, rejeito presentes embargos de declaração, mantendo a sentença na integra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Exercício Cumulativo 34vcb1" RECIFE, 18 de junho de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau