Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDILENE MARIA COSTA DOS SANTOS, JEAN ANTONIO DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 218541594, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Considerando o requerimento da parte exequente e a necessidade de adoção de medidas executivas para satisfação do crédito, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO a penhora on line de numerário em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), pelo sistema SISBAJUD, excetuando-se do bloqueio os valores dispostos no art. 833, incisos IV e X do mesmo diploma legal. Tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001551-17.2023.8.17.2570 intime-se o mesmo, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer impugnação, hipótese em que poderá alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 854, §3º, inc. I e II, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, devendo à instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Outrossim, prejudicada a constrição via SISBAJUD ou caso seja insuficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, determino a pesquisa de veículos registrados em nome do(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD, e, sendo localizados, proceda-se à inserção de restrição de transferência. Havendo êxito na localização de veículos registrados em nome do(s) executado(s), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens localizados, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, do NCPC. Restando infrutíferas ou insuficientes as diligências anteriores, determino a pesquisa perante a Receita Federal, via sistema INFOJUD, para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s), visando à localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora. Havendo informações sobre bens ou ativos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o sigilo fiscal das informações obtidas, que deverão ser juntadas em pasta própria na Secretaria ou em arquivo digital com acesso restrito às partes e seus procuradores. Persistindo a ausência de localização de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (Art. 831 do NCPC), lavrando o respectivo auto e intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (art. 829, § 1º c/c art. 841, §§ 1º e 2º, ambos do NCPC). Em qualquer das hipóteses anteriores, sendo positiva a constrição e não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos de expropriação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, pode a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, outros bens passíveis de penhora de propriedade do executado de que tenha conhecimento, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, comprovando, se possível, a propriedade mediante certidão do órgão competente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Escada, 03 de outubro de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito" ESCADA, 30 de novembro de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata