Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107307-49.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243245507, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a inércia do executado em pagar voluntariamente o débito, foi determinada e efetivada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 237428849), resultando no bloqueio do montante de R$ 20.162,42 (vinte mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Intimado, o executado manifestou-se no ID 238819247, arguindo excesso de penhora, uma vez que o valor executado era de R$ 10.081,21 (dez mil, oitenta e um reais e vinte e um centavos), e requereu a liberação do excedente. A parte exequente, em petição de ID 239803281 e ID 243209848, anuiu com a alegação de excesso, reconheceu a satisfação integral do seu crédito com o valor penhorado e requereu o levantamento da quantia devida, indicando as contas para transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Verifico que a constrição realizada via SISBAJUD de fato excedeu o valor da execução, conforme se depreende da planilha de ID 201658250 e do detalhamento do bloqueio de ID 237428849. O montante devido era de R$ 10.081,21, mas o bloqueio alcançou R$ 20.162,42, resultando em um excesso de R$ 10.081,21. Nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Havendo concordância das partes e satisfação do crédito, impõe-se a liberação dos valores e a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o imediato desbloqueio e a liberação da quantia em excesso retida via SISBAJUD (ID 237428849), no valor exato de R$ 10.081,21 (dez mil, oitenta e um reais e vinte e um centavos), devendo o sistema emitir a competente ordem de cancelamento da indisponibilidade em favor do executado. Expeçam-se dois alvarás de levantamento ou ordem de transferência eletrônica, no valor bloqueado via SISBAJUD (ID 237428849), em favor do exequente, GUTENBERG DE QUEIROZ BORMANN JUNIOR (CPF 252.779.014-34), bem como em favor da sociedade de advogados MACIEL PINHEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 13.131.436/0001-61), acrescido dos rendimentos legais, para as contas bancárias e nas proporções indicadas na petição de ID 243209848. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 2 de julho de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0107307-49.2018.8.17.2001