Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194707642, conforme segue transcrito abaixo: "MARGARIDA SOARES XAVIER, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs Ação de Revisão de Contrato c/c Restituição de Valores, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. A Autora afirma ser beneficiária de um plano de assistência médica e hospitalar, na modalidade coletivo empresarial, administrado pelo Réu. Alega que, ao longo de dez anos de contrato (2010 a 2020), seu plano de saúde sofreu um reajuste acumulado de 791,19%, resultando em um aumento de quase nove vezes no valor das mensalidades. Em contraste, a média de reajustes dos contratos coletivos, conforme dados anuais publicados pela ANS, foi de apenas 156,46% no mesmo período, comprometendo significativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam substituídos os percentuais aplicados pelo Réu, a título de reajustes referentes aos anos de 2010 a 2020, pelos índices oficiais estipulados pela ANS no mesmo período. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, para que seja declarada a ilegalidade reajustes praticados pela operadora em desfavor da Autora desde o início do contrato até a atualidade, determinado a aplicação dos percentuais limitativos fixados pela ANS e o ressarcimento de todos os valores satisfeitos em função do pagamento de parcelas indevidamente majoradas. Decisão concessiva da liminar pleiteada na inicial (ID 69878704). O Réu apresentou contestação (ID 70435105), por meio da qual, em prejudicial, alegou estarem prescritas a pretensão revisional e de repetição de valores anteriores à 03 (três) anos, contados do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes anuais e de sinistralidade aplicados, inexistência de danos materiais e de indébito. A parte autora ofertou réplica à contestação (id 72458754), aduzindo a ausência de prescrição do fundo de direito e ratificando os demais termos da exordial. Decisão de saneamento do processo (id 138866504), na qual foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu e oportunizada a produção de provas. A Seguradora Ré informou que não há novas provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito (id 143532297). Conclusos os autos para Sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. O arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Acrescente-se que as partes foram intimadas para se pronunciar sobre a intenção de produzir provas, mas se mantiveram inertes. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito – Art. 355, I, do CPC, por ser medida que se adequa à duração razoável do processo. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito. Com efeito, a prescrição da pretensão de restituição de valores indevidamente pagos em decorrência de cláusulas abusivas de contrato de plano ou seguro saúde foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUAL PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão ou de nulidade relativa com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuízada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219,caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.361.182-RS,Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Belizze,julgado em 10/08/2016, Informativo 590). Nesse sentido, o prazo prescricional firmado pelo STJ para este tipo de pretensão é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC/02. O argumento utilizado pela Corte foi de que, se a cláusula contratual é abusiva, a causa que justificava o recebimento das quantias pelo plano deixa de existir, configurando enriquecimento sem causa e, consequentemente, a obrigação de restituir o indevidamente auferido. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição trienal, devendo ser analisada apenas a pretensão referente à restituição a Autora dos valores tidos por este como indevidamente cobrados nos 3 (três) últimos anos que antecederam a propositura da ação, restando alcançadas pela prescrição as prestações anteriores. Com efeito, a prescrição já foi apreciada e decidida na decisão de saneamento do processo, sendo acolhida em parte, para considerar que inexiste prescrição do direito quanto à revisão dos reajustes aplicados ao contrato, e no que tange ao pleito de ressarcimento dos valores pagos a maior, aplicou-se o prazo prescricional de 3 anos. Passo à análise do mérito. O contrato objeto da presente lide corresponde um seguro saúde coletivo empresarial que alberga uma gama de pessoas vinculadas à pessoa jurídica estipulante. Com efeito, o Código Civil de 2002, em seu art. 757, considera como contrato de seguro aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, o risco constitui o principal elemento do contrato em questão. O segurador assume o risco, mediante recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar ao segurado a quantia estipulada para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro. Para além disso, faz-se necessário esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso em comento, porquanto o STJ, através da súmula nº 469, consolidou o entendimento, há tempos já pacificado na Corte, de que as atividades das operadoras de serviço de assistência à saúde são regidas pelo CDC. Em síntese, a relação entre os planos de saúde e os pacientes que os contratam representa clara relação de consumo, caracterizada pela presença de fornecedor, de um lado, e consumidor, de outro, com vistas à utilização de um serviço. Dessa forma, a parte autora se encaixa na condição de consumidora, tendo garantia à proteção de seus direitos básicos, assegurados no artigo 6º da referida lei. A apólice do seguro saúde prevê o reajuste por Sinistralidade. Tal reajuste visa preservar o equilíbrio financeiro do contrato, de forma que não há, em tese, irregularidade em sua previsão. Necessário, no entanto, analisar como obtidos os índices aplicados no reajuste, cabendo à operadora o ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade, de modo a justificar o índice adotado, diante do dever de informação e transparência. Através dos documentos coligidos pela autora, vê-se que, em outubro de 2010, essa arcava com o pagamento de R$ 405,51 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), a título de mensalidade de plano de saúde, ao passo em que, em agosto de 2020, a mensalidade cobrada alcança o patamar de R$ 3.613,87 (três mil, seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos) (IDs 68197317 e 68197323). Nos termos da exordial, em 10 (dez) anos de contrato (2010 a 2020), o plano de saúde da suplicante foi submetido a um reajuste acumulado de 791,19%. Assim, as alegações da autora prevalecem, diante da discrepância entre os reajustes aplicados pela ré e aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, que servem de parâmetro para os planos coletivos com menos de 30 vidas, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS. Por outro lado, destaca-se a hipossuficiência da autora, tendo em vista a dificuldade de acesso aos cálculos atuariais que fundamentam os reajustes aplicados pela ré, uma vez que tais informações se encontram sob o domínio exclusivo da operadora. Neste ponto, o plano de saúde, apesar de intimado para apresentar documentos e solicitar provas, a fim de demonstrar a regularidade dos aumentos, mante-se inerte. Nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais com até 29 beneficiários, celebrados a partir de 2 de janeiro de 2012, terão suas contraprestações pecuniárias reajustadas anualmente, com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), calculada pela ANS, e na sinistralidade". O §1º do referido artigo estabelece que "o índice de reajuste a ser aplicado anualmente será o resultante da multiplicação do índice de VCMH pela raiz quadrada do índice de sinistralidade". Embora a ré alegue a legalidade dos reajustes aplicados, não apresentou os cálculos atuariais que demonstrem a correlação entre os aumentos, a VCMH e a sinistralidade, tampouco comprovou a correta aplicação da fórmula prevista no artigo 3º, §1º, da RN 309/2012 da ANS. Tal omissão, diante da inversão do ônus da prova, confere verossimilhança à alegação da autora quanto ao caráter abusivo dos reajustes. Além disso, o artigo 51, inciso IV, e §1º do Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma desvantagem excessiva ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. A imposição de reajustes sem a devida transparência e sem a apresentação dos cálculos atuariais que os justifiquem caracteriza prática abusiva, colocando o consumidor em posição de desvantagem indevida e violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações de consumo. Diante da ausência de comprovação da regularidade dos reajustes, determino a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais a partir de 18/09/2017. A ré deverá recalcular as mensalidades e restituir aos autores os valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescidos de juros de mora. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - Reajustes financeiro (VCMH) e por sinistralidade - Tratamento diferenciado aos planos coletivos empresariais com menos de 30 vidas - Aplicação do CDC - Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o disposto no art. 3º da RN 309 da ANS - Operadora do plano de saúde que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos índices apurados para fins de reajuste - Abusividade - Embora a Operadora alegue a legalidade dos reajustes das mensalidades pela modalidade de agrupamento prevista na RN 309/2012, não apresentou a documentação atuarial na qual se orientou para os reajustes aplicados, o que deveria ser natural e inclusive franqueada às contratantes integrantes dos agrupamentos - Excepcional substituição pelos índices autorizados pela ANS aos planos individuais - Nos chamados "falsos coletivos" a rescisão pela Operadora deve ser motivada, sendo nula a cláusula de cancelamento imotivado - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10158431820198260100 SP 1015843-18.2019.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 01/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059770-86.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARGARIDA SOARES XAVIER REPRESENTANTE: RONALDO SOARES XAVIER
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a nulidade dos reajustes que excederam os índices autorizados pela ANS para planos individuais, a partir de 18/09/2017, determinando que a ré proceda ao recálculo das mensalidades, aplicando os índices corretos; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros legais, conforme a taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC), com a devida dedução do índice de atualização monetária nos casos de eventual sobreposição, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) Confirmar a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstenha de aplicar novos reajustes que não observem os índices autorizados pela ANS para planos individuais, até o julgamento final do mérito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação e falecendo juízo de admissibilidade no primeiro grau: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC/15). Com a resposta, ou certificada sua ausência, faça-se remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas legais (art. 1.010, § 1º, do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau