Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAYANNA SANTOS AQUINO CALHEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195094987, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159964-26.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA Vistos etc. Vonei Francisco Ferreira Eireli, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Por Descumprimento Contratual contra Mayanna Santos Aquino, igualmente identificada. A parte autora aduz que firmou com a demandada contrato de compra e venda de álbum vídeo-fotográfico de formatura, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), através do televendas e por meio do aplicativo whatsapp, bem como haver enviado ao endereço da demandada através de AR o álbum de fotos, razão pela qual emitiu boletos de pagamento, os quais não foram devidamente adimplidos. Aduz que o saldo devedor atualizado pelas regras contratuais na data da propositura da ação era de R$ 3.055,42 (três mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Ao final, pugna pela condenação ao pagamento da quantia atualizada acrescida de honorários advocatícios. Gratuidade deferida no Id nº 141748333 Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 185051472). A parte autora não requereu a realização de novas provas além daquelas juntadas com a inicial. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que no caso dos autos é possível o julgamento antecipado diante do que dispões o art. 355,II, do CPC/2015, posto
trata-se de réu revel e não houve nenhum requerimento de novas provas, além das contidas na inicial por parte do autor. Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de cobrança, através da qual a parte autora argumenta que firmou contrato de compra e venda de álbum vídeo-fotográfico de formatura com a ré, cujo valor acertado deixou de ser adimplido. A parte ré, não apresentou contestação, portanto, revel, no entanto, a revelia não induz ao julgamento procedente, deve ainda a parte autora trazer o arcabouço probatório mínimo a comprovar suas alegações. No caso dos autos, o autor não trouxe provas suficientes da contratação e do débito, isso porque, embora constem dos autos um contrato (Id nº 119704671) e suposta conversa de aplicativo (Id nº 119704672), o instrumento contratual não se encontra assinado, nem física, nem eletronicamente pela demandada, como também a conversa de aplicativa não veio acompanhada da respectiva ata notarial, de modo que impossível conferir validade à prova apresentada. Não é outro o entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente e cartão de crédito. Restrição cadastral. Transações não reconhecidas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contratação eletrônica. Falta de provas da anuência da consumidora. Contrato sem assinatura, dados de geo-localização, ID do aparelho, sistema operacional ou número de IP. Fotografia facial ("selfie") e documento pessoal indicados em apartado. Contratação firmada por meio de envio de código por SMS para celular cadastrado, desconhecido pela autora. Réu não refutou os elementos indicativos de fraude, de forma concreta e específica, para demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia. Ocorrência de fraude (fortuito interno). Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito. Restrição cadastral indevida. Dano moral configurado. Reparação arbitrada em R$ 5.000,00. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021288-39.2022.8.26.0576; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) – Grifei – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DE FÁRMACO MANIPULADO EQUIVOCADAMENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser inferida à luz dos fatos deduzidos na inicial. Para que se configure dever de indenizar, de acordo com a norma do art. 186 e 927 do Código Civil, deve ser demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo da causalidade. Embora provas digitais do tipo conversas de aplicativos de mensagens como "Whatsapp" são comuns em nosso tempo, é certo não pode ser considerada isoladamente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, na forma do que dispõe a norma do art. 373, inciso I do CPC, em especial quando não confirmada através de ata notarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255441-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) – Grifei – Trata-se do caso dos autos, a prova da contratação apresentada é extremamente frágil, um contrato sem assinatura, física ou eletrônica, desacompanhado de qualquer outro indício de contratação, quais sejam dados de geo-localização, ID do aparelho, sistema operacional ou número de IP. Fotografia facial ("selfie") e documento pessoal, bem como a conversa de aplicativo, desacompanhada de ata notarial que ateste sua veracidade não pode ser considerada como elemento apto a comprovar um fato constitutivo de direito. Assim, em virtude da ausência de apresentação de documentos condizentes com as alegações autorais, não há outra saída se não a improcedência da demanda. Isto posto, em razão dos fundamentos referidos e com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, as quais suspendo em virtude da gratuidade deferida no Id nº Id nº 141748333. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Geral do TJPE Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau