Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO ALBERT EINSTEIN LTDA - ME EXECUTADO(A): ERICA FERNANDA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000090-20.2023.8.17.8225
Vistos, etc. Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram e apresentaram acordo para homologação. O Código Civil, em seu art. 840, estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por seu turno, a Lei nº. 9099/95, em seu art. 57, parágrafo único, estabelece que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. ” Já o Código de Processo Civil prevê a transação como forma de extinção do processo com resolução de mérito, segundo a dicção do art. 487, inciso III. Destarte, considerando tudo o que consta dos autos, atendidos os interesses das partes sem flagrante infração ao ordenamento positivo, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito em documento anexado, para que surtam seus efeitos legais e assim extingo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 57, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito