Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216856910, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – extinção com resolução de mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037004-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA DE PAULA BARROS CORREIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI promovida por MARIA EDUARDA DE PAULA BARROS CORREIA GUIDOTTI em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, ser usuária dependente do plano de saúde Requerido desde 1994, contudo, em maio de 2024, houve sua exclusão como segurada, sob alegação de que teria superado os 21 anos de idade – supostamente marco etário para condição de dependente no contrato. Pelo exposto, liminarmente, requereu a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para determinar que a Sul América Companhia de Seguro Saúde fosse compelida a reintegrá-la como segurada do contrato objeto da lide firmado por sua genitora (titular). No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da Ré em custas e em ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Processual. Anexou documentos (ids. 166472224 a 166473884 ). Decisão concessiva da tutela de urgência (id. 172083447). Sob id. nº 175455444, a parte demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão deste juízo que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Contestação no identificador nº 183028252. Réplica à contestação (id. 193918458). Intimadas acerca da produção de novas provas, apenas a parte demandada manifestou-se no sentido de não ter interesse na produção de novas provas, especialmente porque a matéria controvertida nestes autos não requer dilação probatória, por ser exclusivamente de direito. Razões finais apresentadas (ids. 202754825 e 204054415). Após, voltaram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA RELATAR. PASSO A DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante nos autos é suficiente para a solução da lide. Deste modo, as versões dos fatos que constroem a causa de pedir da prestação jurisdicional e a tese da defesa já se apresentam suficientemente claras e enunciadas, a partir do teor da exordial, da defesa, da réplica e das provas documentais anexadas. Pois bem, analisando os presentes, afere-se que a demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda com o propósito de compelir a demandada a reintegrá-la ao contrato de plano de saúde individual na qualidade de dependente, nos moldes anteriormente contratados, por alegar a rescisão arbitrária e unilateral do plano. Consoante acima pontuado, a demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação, oportunidade em que, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa da autora/dependente. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto, que não houve comprovação da dependência econômica dos dependentes à titular do seguro saúde. Ademais aduz que o cancelamento seguiu os termos do contrato e que houve a notificação informando da exclusão do dependente. Passo à análise da questão suscitada em sede de preliminar. De pronto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, com base na afirmação de que o contrato “sub judice” fora firmado pela ré com a titular do plano de saúde, de modo que aduz que se a beneficiária quisesse discutir os seus termos, deveria fazê-lo por intermédio da titular. À luz da teoria da asserção adotada de forma predominante pela jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, segundo a versão dos fatos trazida na petição inicial, isto é “in statu assertionis”. O pedido formulado pela demandante é no sentido de compelir a ré a manter o plano de saúde que possui na condição de beneficiária, bem como indenizá-la acerca dos danos morais sofridos em razão de conduta que reputa ilícita. Vislumbro que a dependente, mesmo não sendo os titular do contrato, é beneficiária direta e final da cobertura oferecida pelo plano de saúde, o que lhe confere um interesse direto na relação contratual, especialmente quando se trata da manutenção de sua cobertura ou da validade de cláusulas que os afetam diretamente, por força do art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil. Desta forma, ainda que a autora não seja a titular do plano de saúde em questão, possui legitimidade para questionar as condições do plano de saúde relativas ao contrato, na condição de dependente, beneficiária do seguro. Enfrentada a preliminar, passo à análise do mérito. De pronto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, com base na afirmação de que o contrato “sub judice” fora firmado pela ré com a titular do plano de saúde, de modo que aduz que se a beneficiária quisesse discutir os seus termos, deveria fazê-lo por intermédio da titular. À luz da teoria da asserção adotada de forma predominante pela jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, segundo a versão dos fatos trazida na petição inicial, isto é “in statu assertionis”. O pedido formulado pela demandante é no sentido de compelir a ré a manter o plano de saúde que possui na condição de beneficiária, bem como indenizá-la acerca dos danos morais sofridos em razão de conduta que reputa ilícita. Vislumbro que a dependente, mesmo não sendo os titular do contrato, é beneficiária direta e final da cobertura oferecida pelo plano de saúde, o que lhe confere um interesse direto na relação contratual, especialmente quando se trata da manutenção de sua cobertura ou da validade de cláusulas que os afetam diretamente, por força do art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil. Desta forma, ainda que a autora não seja a titular do plano de saúde em questão, possui legitimidade para questionar as condições do plano de saúde relativas ao contrato, na condição de dependente, beneficiária do seguro. Enfrentada a preliminar, passo à análise do mérito. No caso em análise, insta salientar que o contrato celebrado entre as partes é do tipo individual e anterior a Lei 9.656/98 – não adaptado (id. 166949865), o qual está sob a regência do Código Consumerista. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato em questão, mesmo os planos de saúde antigos e que não foram adaptados à Lei nº 9.656/98 continuam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto a cláusulas abusivas, à falta de transparência e à exigência de informações claras. Embora a lei específica dos planos de saúde não se aplique diretamente, o CDC atua como um instrumento para proteger os consumidores, garantindo a invalidade de cláusulas que preveem obrigações iníquas ou desvantajosas para o consumidor. A propósito, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 948634/RS pelo regime da repercussão geral (Tema 123), assim como no julgamento da ADI 1931, de inaplicabilidade da lei dos planos de saúde a determinados contratos de plano de saúde, o que não obsta, contudo, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais com fulcro nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, lhes são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). De igual modo, faço contar que o e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa discussão através da edição do enunciado 469 de súmula de jurisprudência, pelo qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Portanto, o contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza de adesão, eis que a parte requerida se caracteriza como fornecedora e as partes requerentes como consumidores dos serviços prestados. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Feitos tais esclarecimentos iniciais necessários, verifica-se que, quanto à matéria de mérito, as justificativas apresentadas pela empresa ré não têm como serem aceitas. Observo pelo documento de id. 183028254, que a dependente/autora fora incluída desde a data de 07/11/1994 ao contrato. Contudo, houve o cancelamento do seu contrato por motivo “ausência de dependência econômica.” Ora, o conjunto documental carreado aos autos aponta que mesmo estando a autora após 30 anos como beneficiária do plano sem qualquer oposição da Ré, teve efetivado o cancelamento do plano sob alegação de “limite de idade”. Ainda que assim não fosse, as cláusulas contratuais (id. Num. 183028255 - Pág. 05) estabelecem os critérios para aceitação de dependentes, especificamente na cláusula 11, Item 11.1, mas não são expressas sobre quais são os critérios para exclusão dos mesmos. Desta feita, ao analisar referidas cláusulas, é possível perceber que são dúbias e carecem de substrato jurídico sólido, porquanto omissas no pacto, ferindo assim o dever de informação previsto nos artigos 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé que deve guiar as relações contratuais, de maneira que as mesmas dizem respeito apenas aos critérios para admissão na qualidade de dependente, que já satisfeita há mais de 30 anos, não existindo expressa necessidade de comprovação financeira periódica para manutenção do vínculo contratual. Em análise ao documento acostado sob o ID 183028256, a operadora comunicou à genitora da autora da necessidade da comprovação da condição dependente, em maio/2024, quando a referida dependente já contava com 47 anos de idade, sob o argumento de que não mais preenchia os requisitos de dependência econômica. Ora, a operadora deixou transcorrer 27 anos desde que a autora completou 21 anos, sem exigir quaisquer documentos que atestem sua qualidade de dependente, e, desde então, não houve nenhuma objeção em sua permanência no plano de saúde, o que gera para os contratantes legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual, em consonância com o instituto da supressio. A respeito da supressio, ensina FLÁVIO TARTUCE: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. [...] Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existir juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda[1]. Ressalto que, considerando as cláusulas contratuais, uma vez o dependente aceito não poderá ser excluído do plano sem justo motivo por se tratar de comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Aliás sobre o cancelamento do seguro o contrato prevê as hipóteses em que ele ocorrera (cláusula 18), não havendo dentre as hipóteses a falta de comprovação financeira do dependente segurado, e tampouco limitação de idade. Assim, mesmo que a seguradora tenha comunicado previamente aos segurados acerca do possível cancelamento, sob o argumento de que não mais preenchia os requisitos de elegibilidade, tal atitude é totalmente arbitrária, pois não há nenhum fundamento contratual. Segue abaixo entendimentos jurisprudenciais em casos análogos: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Plano de saúde familiar. Exclusão negocial do coautor Fabrício, dependente ao plano titularizado pelo coautor Fábio. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual. Irresignação da ré. Afastamento. II. Consumidor que, inobstante não se enquadre na hipótese negocial de dependente após atingida a maioridade, manteve-se nessa condição por largo lapso temporal, superior a duas décadas. Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário. Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium). Configuração de surrectio/supressio. III. Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil. Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Precedentes deste E. Tribunal e desta Câmara. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil). SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.” (TJSP, 3ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1028176-65.2020.8.26.0100, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 05/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. I N D E F E R I M ENTO.INADMISSIBILIDADE.BENEFICIÁRIAS QUE FIGURAM HÁ ANOS COMO DEPENDENTES DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. CABIMENTO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA AVENÇA. CONFIGURAÇÃO DA "SUPRESSIO". PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017992-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2024; Data de Registro: 14/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Exclusão de dependente – Tutela de urgência concedida para determinar a manutenção do beneficiário no plano de saúde de seu genitor – Recurso da ré – Alegação de ausência de condições de elegibilidade, por alcance da idade prevista em contrato – Descabimento – Expectativa de manutenção do contrato – Agravado que atualmente possui 49 (quarenta e nove) anos de idade – Idade limite prevista em contrato que seria de 21 (vinte e um) anos – Aparente abusividade, sob a ótica da boa-fé objetiva dos contratos – Risco de dano configurado – Essencialidade dos serviços prestados pela operadora de saúde – Manutenção da tutela concedida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046714-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2219413 - SP (2022/0308478-3) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A.. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "Apelação - Plano de Saúde - Cancelamento indevido - Ação Cominatória c. c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Insurgência de ambas as partes - Preliminar de não conhecimento afastada - Não violação do princípio da dialeticidade - Mérito - Previsão contratual de exclusão de filhos dependentes maiores de 21 anos - Indevida exclusão dos dependentes após longo período - Justa expectativa de manutenção do contrato - Princípio da boa-fé objetiva - Surrectio-Supressio - Precedentes desta C. Câmara - Restabelecimento devido - Dano moral - Inocorrência - Mero dissabor com o cancelamento indevido- Não demonstração que os beneficiários dependentes ficaram sem tratamento necessário de moléstia grave, ou que o teve tardiamente - Inexistência de abalo psíquico excepcional, ou ofensa a direito da personalidade - Precedentes do c. STJ e desta e. Corte - Cumprimento da obrigação de fazer, e questões relativas à multa cominatória, que devem ser perseguidas pela via adequada, e não nesta via recursal - Alteração do ônus da sucumbência - Sucumbência recíproca - Honorários advocatícios fixados por equidade, ante o valor elevado atribuído à causa - Supressão de fundamentação estranha à lide - Recursos providos em parte." (e-STJ fl. 794) Por comungar dos entendimentos acima estampados, o provimento pretendido pela autora encontra amparo na legislação que rege os planos de saúde, razão pela qual deve ser acolhido o pleito em tela. No que tange aos danos morais, igual sorte detém a requerente, uma vez que, verificada a ilegalidade na conduta da requerida, que deveria ter cumprido com as formalidades legais - conforme já exposto - e, sendo inquestionável que o cancelamento se deu no momento em que a paciente mais necessitava, evidente está a afronta aos seus direitos de personalidade. O cancelamento indevido do contrato de seguro pela operadora/plano de saúde, deixando o contratante desassistido pelos serviços médicos contratados, causa angústia e aflição, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade. Dessa feita, configurado o direito à compensação pelos danos morais, tem-se que, relativamente à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se para a extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes e repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, evitando-se que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, ou que seja fixada em valor irrisório. DECISÃO:
Ante o exposto, e atento a tudo o mais que dos autos consta, a teor do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo feito com resolução do mérito, para: - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 172083447; -CONDENAR a demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar à demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Súmulas 362/STJ e 160 TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, §3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação; - CONDENAR a Requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito " RECIFE, 24 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital