Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RESTAURANTE ILHA DA KOSTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213041211, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009297-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA COSTA NOVAIS REPRESENTANTE: JOSE ALBERTO NOVAIS DA SILVA BARBOSA
RÉU: RESTAURANTE ILHA DA KOSTA LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA – Ação Ordinária – Transação extrajudicial – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito. Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009297-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA COSTA NOVAIS REPRESENTANTE: JOSE ALBERTO NOVAIS DA SILVA BARBOSA Vistos etc. ESPÓLIO DE MARIA DA COSTA NOVAIS, qualificado nos autos, representado pelo inventariante José Alberto Novais da Silva Barbosa, através de advogado, ajuizou o presente DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA contra o RESTAURANTE ILHA DA KOSTA LTDA. Por meio da petição de ID nº. 212216547, as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo. É o relatório. Decido. Tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide mediante transação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre partes ID nº. 212216547, extinguindo com resolução do mérito a presente ação com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista incompatibilidade em recorrer, arquivem-se os autos de plano, devendo a secretaria providenciar eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. P.R.I.C. Recife, 15 de agosto de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K " RECIFE, 26 de agosto de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau