Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LINDOMAR OLIVEIRA MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO E POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210439063, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054152-58.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIVERDE Vistos etc. Condomínio do Conjunto Residencial Priverde qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 196421311, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 190127985 sob a alegação de contradição em razão de a sentença dos autos haver considerado a premissa fática da conclusão da obra antes da propositura da ação. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte demandada indicou não haver vícios no julgado, ao que acrescentou a ocorrência de litigância de má-fé em razão da utilização de jurisprudência inexistente, possivelmente gerada por inteligência artificial para fundamentar o recurso. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo réu/embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A contradição apontada sequer existe, o juízo fundamentou sua decisão apontando que a nunciação de obra nova tem lugar para evitar o abuso do direito de construir, e que acaso concluída a obra, a ação deixa de ser a via adequada. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Quanto à litigância de má-fé suscitada pela parte embargada, tenho que lhe assiste razão, isso porque o embargante, com o objetivo vil de amparar sua tese e assumindo o risco de levar o juízo a erro, apresentou jurisprudências inexistentes do TJPE e do STJ, possivelmente geradas através de inteligência artificial, atraindo a aplicação do art. 80, V do CPC, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Não é outro o entendimento da jurisprudencia pátria sobre a matéria: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Litigância de má-fé por uso de jurisprudências inexistentes. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, mas deixou de analisar pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a utilização de jurisprudências inexistentes para fundamentar suas razões recursais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que não analisou a alegação de litigância de má-fé pela parte agravante ao citar jurisprudências falsas.4. A utilização de jurisprudências inexistentes caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, V, do CPC, e justifica a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A utilização de jurisprudências inexistentes em razões recursais caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o responsável ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 701, § 2º, 80, V, e 81; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038824-36.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.06.2025)
Ante o exposto, diante da conduta temerária de utilização de jurisprudência inexistente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 1% sobre o valor da causa. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34ª – B - 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau