Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080820-03.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244420849, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Analisando detidamente os presentes autos, observo que a parte executada, por meio de seu então patrono regularmente constituído, foi devidamente intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade de bens bloqueados, nos termos do art. 854, §2º, do CPC (id. 167441984). Todavia, conforme atesta a certidão de id. 171076050 (datada de maio de 2024), o prazo para tal manifestação transcorreu in albis, motivo pelo qual este juízo determinou a transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para uma conta à disposição do juízo vinculada aos presentes autos (id. 183739706). Desta forma, operou-se a preclusão temporal do direito da parte executada de se insurgir contra a constrição patrimonial, nos exatos termos do art. 223 do CPC. Ademais, a renúncia superveniente do mandato pelo patrono, devidamente comunicada à parte executada (datada de setembro de 2024) (id’s 183215006 e 183215009) não tem o condão de reabrir o prazo ou afastar a preclusão já consumada. Ressalta-se que tal renúncia, nestas condições, não acarreta a suspensão do feito, isto porque consoante entendimento pacífico do STJ, uma vez notificado, é ônus da parte constituir novo advogado, correndo os prazos normalmente, o que reforça a estabilidade dos atos processuais já consolidados. Nesse contexto, as intimações e o ato ordinatório de id’s 191098725, 191098726 e 195739084, ao pretenderem renovar a oportunidade de manifestação sobre matéria já preclusa, mostram-se processualmente inócuos e contrários à estabilidade processual. Pelo exposto, em virtude da preclusão temporal operada, torno sem efeito as intimações de id. 191098725 e id. 191098726, bem como o ato ordinatório de id. 195739084. Em consequência, devolvo ao exequente o prazo para cumprimento do despacho de id. 210030412. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. RECIFE, 10 de julho de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080820-03.2022.8.17.2001