Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): JOAO RICARDO NOGUEIRA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Após interposição desta Apelação Cível em face de Sentença que extinguiu o Processo por falta de preenchimento de pressuposto processual, a financeira demandante atravessou petição informando realização de transação extrajudicial, e na petição Id 46685985, pleiteou pela desistência do Recurso e do prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. Conforme disposto no artigo 998, caput, do Estatuto dos Ritos, ao recorrente é permitido desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência ou homologação do juízo. Verifico a adequada representação processual para o presente requerimento. Nestes termos, deixo de conhecer o recurso de apelação cível com fulcro no inciso III do artigo 932 do Estatuto dos Ritos. Com o trânsito em julgado deste Pronunciamento, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se nos autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0040996-82.2019.8.17.2990